Decreto nº 8.512 de 06/03/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mar 1996
Dá nova redação aos arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º a 7º, integrantes do Capítulo I (Da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial) do Subanexo II ao Anexo XV (Das Obrigações Acessórias) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, mod. 2.01.050, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento:
I - poderá ser utilizada pelos produtores agropecuários, nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro, nas operações internas alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção ou pela não-incidência do imposto, exceto nas operações de que trata o § 2º;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas, estando ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru e suínos vivos, nas operações alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção do imposto;
e) eqüinos, nas operações de saída para fins de demonstração ou exposição ao público, alcançadas pela suspensão da cobrança do imposto;
f) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários sempre que:
a) receberem, efetiva ou simbolicamente, nos seus estabelecimentos, produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;
b) armazenarem, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, produtos agrícolas de sua produção;
c) transferirem produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento.
§ 1º A validade da Nota Fiscal de que trata este artigo, para o acobertamento das respectivas operações, fica condicionada:
I - à emissão, pelo destinatário, no caso de comerciante, industrial, cooperativa, armazém geral, depósito fechado do próprio produtor, secador, beneficiador ou entreposto de abastecimento, da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 3º;
II - à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, pelo emitente, até o dia cinco de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
a) tratando-se de operações de saída (caput, I):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente à saída;
2. a 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);
b) tratando-se de operações de entrada, decorrentes do retorno de produtos agrícolas anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento (caput, II, a):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente ao retorno;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (depositário, secador ou beneficiador);
c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
III - à apresentação, juntamente com os documentos a que se refere o inciso anterior, e relativamente às operações neles consignadas, do Resumo das Operações Efetuadas no Talão de Nota Fiscal de Produtor/SE, conforme modelo anexo.
§ 2º Na hipótese do inc. I, a, do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro), deverão ser acobertadas por Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, de emissão exclusiva das repartições fiscais, as operações de:
I - vendas realizadas pelos produtores agropecuários, de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrarem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento;
II - remessas de produtos agrícolas, amparadas pela não incidência do imposto, para depósito em armazém geral ou depósito fechado do próprio produtor, localizados nos Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.
§ 3º A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", ou, ainda, no campo destinado à discriminação das mercadorias, no caso de Nota Fiscal de Entrada, série E, sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
§ 4º A devolução ou a entrega a que se refere o § 1º, II, deverão ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário, em relação às Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, existentes no talonário esgotado, e cuja devolução ou entrega ainda não tenham ocorrido.
§ 5º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 6º Na hipótese de operação tributada destinando a mercadoria diretamente a consumidor ou usuário final, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá providenciar tempestivamente o pagamento do imposto.
§ 7º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários fiscais (§ 1º, II), compete:
I - receber e conferir os documentos (§ 1º, II e III) que forem devolvidos ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - vistar as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, em relação às quais o produtor agropecuário proceder à devolução ou à entrega a que se refere o § 1º, II;
III - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, os documentos recebidos.
Art. 2º Nas operações não previstas no artigo anterior, deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado.
Art. 3º A entrega de talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, fica condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, § 1º, II e III;
IV - ao preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§ 1º Quando expressamente autorizado, ou em casos especiais, a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer mais de um talonário ao contribuinte requisitante, observando os requisitos regulamentares de controle.
§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de Área Cultivada, conforme modelo anexo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela Agência Fazendária;
II - 2ª via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, semanalmente, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e a 1ª via da declaração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação do talonário requisitado;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do referido documento, com a seguinte destinação:
a) 1ª via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, ou de transferência;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
4. acompanhará as mercadorias, até o seu retorno ao estabelecimento de origem, e permanecerá em poder do produtor, no caso de saídas para fins de demonstração ou exposição (art. 1º, caput, I, e);
b) 2ª via --- permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente;
c) 3ª via --- acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retida, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª via da respectiva Nota Fiscal;
d) 4ª via --- será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega à Agência Fazendária, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, da 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário (art. 1º, § 1º, I);
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art. 5º, § 2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2ªs vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º O descumprimento do disposto no art. 1º, § 1º, I e II, implicará:
I - o arbitramento, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos.
§ 2º Na falta de atendimento do disposto no inc. IV do caput deste artigo, o produtor agropecuário, salvo o disposto no parágrafo seguinte, perderá a faculdade de utilizar a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo requisitar à repartição fiscal:
I - a emissão da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada operação de saída de mercadoria que promover;
II - a emissão da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art. 1º, II, a e b.
§ 3º As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução do talonário deverão ser submetidas à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, que poderá, sem prejuízo do disposto no § 1º, autorizar a entrega de novos talonários ao produtor agropecuário faltoso quanto à devolução, parcial ou total, do talonário.
Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente aos talonários fornecidos no segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente aos talonários fornecidos no terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no quarto trimestre do respectivo ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1ª vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
Art. 6º Na entrega do talonário de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.
Art. 7º Os talonários deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, através do Núcleo especializado do setor de arrecadação.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de março de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento