Decreto nº 8514 DE 23/12/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2015
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e na Lei nº 18.765 , de 07 de janeiro de 2015, tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013004251,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8715 DE 04/08/2016):
Art. 1º O art. 7º do Anexo IX -DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
Art. 7º .....
.....
LXV-A . as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como : espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.
.....
§ 1º .....
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
... | ... | ... |
LXV-A . | Decreto nº 8.514/2015 | 31.12.2022 |
..... (NR)"
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O art. 6º do ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
"Art. 6º .....
.....
CXLVIII - as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, observando-se que:
a) para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
b) a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade de produtos ao projeto em construção."
Art. 2º Este Decreto extra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR