Decreto nº 8.568 de 08/05/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 1996
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual, em decorrência de Convênios aprovados pelo CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados:
I - até 31 de julho de 1996, o prazo estabelecido no caput do art. 43 (aviões e equipamentos aeronáuticos) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996 (Conv. ICMS 14/96);
II - até 30 de abril de 1997, o prazo estabelecido no caput dos arts. 26, 52 e 53 (insumos agropecuários), 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas), 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), todos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996 (Conv. ICMS 21/96);
III - até 30 de abril de 1997, o benefício da redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações de exportações para o exterior nos percentuais de:
a) 92,30%, relativamente aos produtos classificados nas posições 7101 a 7112 (metais, pedras preciosas e semipreciosas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convs. ICMS 04/94 e 21/96);
b) (Revogado pelo Decreto nº 8.630, de 31.07.1996, DOE MS de 01.08.1996)
Nota:Redação Anterior:
"b) 100%, relativamente ao produto farelo de germe de milho, classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convs. ICMS 25/92 e 21/96)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1996.
Campo Grande, 08 de maio de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento