Decreto nº 8.630 de 31/07/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 1996
Introduz e dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidos os seguintes dispositivos ao Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o art. 28-A:
"MEDICAMENTOS
"Art. 28 A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer (Conv. ICMS 34/96).";
II - o art. 37-A:
"TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA
"Art. 37-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):
I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.";
III - o art. 58-B:
"RADIOCHAMADA
"Art. 58-B. A base de cálculo do imposto nas prestações internas de serviços de radiochamada fica reduzida na forma a seguir indicada (Conv. ICMS 27/96):
I - de setenta por cento, no período de 16 de abril de 1996 a 31 de dezembro de 1996, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 7,5%;
II - de cinqüenta por cento, no período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de junho de 1997, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 12,5%;
III - de trinta por cento, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 17,5%.
§ 1º A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.
§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.";
IV - o § 5º ao art. 62:
"Art. 62. .............................
§ 5º Nos casos de remessas dos veículos a que se refere este artigo, em operações interestaduais e a contribuintes do imposto, para a integração no seu ativo fixo, para fins da exigência do diferencial de alíquotas a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento (Conv. ICMS 39/96).";
V - o art. 63, com a seguinte redação:
"VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI
"Art. 63. Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros promovidas por revendedor autorizado, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) (Conv. ICMS 15/96):
I - de 75%, no período de 1º de maio de 1996 a 31 de agosto de 1996;
II - de cinqüenta por cento, no período de 1º de setembro de 1996 a 31 de dezembro de 1996;
III - de 25%, no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de março de 1997.
§ 1º O benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, desde 22 de março de 1996, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 3º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§ 4º A alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no § 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se, também, como tal a não observância do disposto no § 1º, I, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§ 6º Para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§ 7º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para a entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.";
VI - o art. 65-A:
"ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
"Art. 65-A. Aos estabelecimentos adquirentes, fica concedido crédito fiscal presumido equivalente ao percentual de cinquenta por cento do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convs. ICMS 125/95, 4/96 e 53/96).
§ 1º O benefício disposto no caput aplica-se, também, nas aquisições de leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 2º A apropriação do crédito fiscal de que trata este artigo será procedida em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
§ 3º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a dois anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996.";
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - o caput do art. 7º, bem como seus incisos e alíneas:
"Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado, (Convs. ICMS 51/94, 164/94 e 46/96):
I - as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos:
a) Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;
b) Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;
c) Zalcitabina, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
d) Saquinavir, classificado no código 3004.90.0399 da NBM/SH;
II - as saídas internas e interestaduais:
a) dos fármacos Zidovudina (fármaco-AZT) e Ganciclovir, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
b) dos seguintes medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:
1. o classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;
2. o classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH, a Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH.";
II - o inc. II do parágrafo único do art. 18:
"Art. 18. ..........................
Parágrafo único. ...................
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96).";
III - o § 2º do art. 43:
"Art. 43. ............................
§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministério da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS 14/96).";
IV - o art. 53:
"Art. 53. Fica reduzida de 25%, até 30 de abril de 1997, a base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes, aplicando-se o disposto no § 2º, exceto com relação a adubos simples e composto e fertilizantes, e no § 4º, ambos do artigo anterior (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96 e 35/96).".
Art. 3º Ficam prorrogados para:
I - 30 de setembro de 1996 os prazos estabelecidos:
a) no art. 43 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996) ao Regulamento do ICMS (redução da base de cálculo nas operações com aviões e equipamentos aeronáuticos - Convs. ICMS 14/96 e 45/96);
b) no art. 72 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996) ao Regulamento do ICMS (crédito presumido às indústrias cerâmicas);
II - 31 de dezembro de 1996, o prazo previsto no art. 62 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996) ao Regulamento do ICMS (redução da base de cálculo nas operações com veículos novos - Conv. ICMS 45/96);
III - 30 de abril de 1997, os prazos previstos nos arts. 54, 55 e 57 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.428, de 9 de janeiro de 1996) ao Regulamento do ICMS (redução da base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas e equipamentos industriais - Conv. ICMS 21/96);
IV - 30 de abril de 1998, o prazo previsto no art. 10 do Decreto nº 6.674, de 28 de agosto de 1992 (redução da base de cálculo nas exportações de fécula de mandioca - Convs. ICMS 83/90, ICMS 53/92 e ICMS 121/95).
Art. 4º Fica dispensado do pagamento, o valor referente a (Conv. ICMS 27/96):
I - oitenta por cento dos débitos do ICMS, constituídos ou não, relativos aos serviços de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestados até 15 de abril de 1996;
II - juros e multas incidentes sobre o débito remanescente (vinte por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - está condicionado ao recolhimento do débito remanescente (vinte por cento), ou ao pedido de parcelamento deste, desde que tenham sido efetuados até 31 de julho de 1996, bem como, na hipótese de parcelamento, ao seu regular cumprimento;
II - não autoriza a compensação ou a devolução dos valores eventualmente pagos até 15 de abril de 1996.
Art. 5º O percentual de redução de base de cálculo nas exportações de produtos semi-elaborados, previsto no Anexo XIX ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1996), relativamente aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir arrolados, fica alterado para oitenta por cento:
I - farinha de mandioca --- 1106.20.0100;
II - farinha de raspa de mandioca --- 1106.20.0200;
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 --- 1106.20.9900.
Art. 6º Fica revogada a alínea b do inc. III do art. 1º do Decreto nº 8.568, de 8 de maio de 1996 (redução da base de cálculo nas exportações de farelo de germe de milho).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde:
a) 1º de janeiro de 1993, quanto às disposições do art. 3º, IV;
b) 4 de outubro de 1993, quanto às disposições do art. 5º;
c) 16 de abril de 1996, quanto ao disposto nos art. 1º, III e V; art. 2º, II e III; e art. 3º, I;
d) 1º de maio de 1996, quanto às disposições do art. 3º, III;
e) 26 de junho de 1996, quanto às disposições dos art. 1º, II e IV; art. 2º, I (quanto aos produtos zalcitabina, ganciclovir e saquinavir) e IV; e art. 3º, II;
f) 1º de julho de 1996, quanto ao disposto no art. 3º, I, b;
II - a partir da data da publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 31 de julho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento