Decreto nº 8590 DE 21/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Altera e acrescenta disposições aos Anexos de que trata o Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Paraná.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.639.920-7,

Decreta:

Art. 1º Em razão da promulgação da Lei nº 18.369, de 15 de dezembro de 2014, o art. 1º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1982 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (NR)"

Art. 2º O inciso III do art. 7º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"III - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete

b) Assessoria Técnica

c) Procuradoria

d) Núcleo de Controle Interno (NR)"

Art. 3º O inciso V do art. 7º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"V - Nível de Atuação Regional:

a) Agências Regionais (NR)"

Art. 4º O inciso I do art. 9º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"I - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, como Presidente; (NR)"

Art. 5º Fica acrescido a Seção IV ao Capítulo III, composta pelo art. 20-A e demais dispositivos, ao Regulamento anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, nestes termos:

"Seção IV Do Núcleo de Controle Interno

Art. 20-A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná:

I - a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;

II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;

III - a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;

IV - a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho 2 da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais;

V - a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;

VI - a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;

VII - a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;

IX - o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;

X - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;

XI - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado;

XII - a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades;

XIII - a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades;

XIV - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional;

XV - o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação."

Art. 6º O inciso II do art. 22 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (NR)"

Art. 7º O inciso X do art. 23 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"X - a orientação técnica e normativa às Agências Regionais; (NR)"

Art. 8º O inciso XVII do art. 24 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"XVII - a integração funcional com os Sistemas Estaduais da Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (NR)"

Art. 9º O inciso I do art. 26 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"I - a coordenação, a orientação e a fiscalização das Agências Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná; (NR)"

Art. 10. O Capítulo V, Seção Única e o art. 27 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO V AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL

Seção Única Das Agências Regionais

Art. 27. Às Agências Regionais compete: (NR)".

Art. 11. Altera, na forma do Anexo I deste Decreto, o Anexo referente ao Organograma da JUCEPAR aprovado pelo Decreto nº 12.033 , de 1 de setembro de 2014.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

JURACI BARBOSA SOBRINHO

Secretário de Estado do Planejamento

FERNANDO EUGÊNIO GHIGNONE

Secretário de Estado da Administração e Coordenação Geral

ANEXO