Decreto nº 12033 DE 01/09/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2014
Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, incisos II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 13.201.152-4,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Fica alterada, na estrutura de cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Paraná, a denominação de 02 (dois) cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo 1-C para 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento, mantido o mesmo símbolo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.876/1996.
Curitiba, em 01 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
CASSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
HORÁCIO MONTESCHIO
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017):
ANEXO I
Nota: Redação Anterior:ANEXO I
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ JUCEPAR
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SIMBOLO |
01 | Presidente | DAS-1 |
01 | Vice-Presidente | DAS-3 |
01 | Secretário Geral | DAS-3 |
01 | Procurador Regional | DAS-5 |
02 | Chefe de Departamento | 1-C |
01 | Subprocurador | 1-C |
07 | Total |
ANEXO
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 12.033/2014
REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1982 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 02 de julho de 1.892 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM.
Parágrafo único. Neste Regulamento são consideradas equivalentes as expressões "Junta Comercial do Paraná", "JUCEPAR" e "Autarquia".
Art. 2º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, nos termos da Lei Federal nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, subordina-se tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, órgão integrante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 3º À Junta Comercial do Paraná compete:
I - executar serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, que compreende:
a) a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
b) o Arquivamento:
b.1) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b.2) dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b.3) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
b.4) das declarações de microempresa;
b.5) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
c) autenticar os instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar o respectivo Regimento Interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - assentar os usos e as práticas mercantis;
VII - realizar outras atividades pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 4º O patrimônio da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado do Paraná que estejam sob sua utilização, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha adquirir, como:
I - bens móveis, imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;
II - fundos especiais e saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;
III - bens e direitos que adquirir com seus recursos;
IV - auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas jurídicas, físicas, públicas ou privadas;
§ 1º Em caso de extinção da JUCEPAR, os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 2º A JUCEPAR poderá fazer investimentos visando a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis à realização de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 5º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR tem sua sede e foro na cidade de Curitiba e competência em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, nestes incluídos:
I - privacidade de Foro;
II - isenção de custas processuais;
III - prazos processuais computados de acordo com o art. 188 da Lei nº 5869/1973;
IV - impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens;
V - imunidade tributária na forma da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 6º Constituem receitas da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, da União e dos Municípios;
II - a remuneração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins e as respectivas multas, observadas as normas legais pertinentes;
III - as receitas resultantes da prestação de serviços e outras receitas operacionais;
IV - o resultado de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;
V - rendas e recursos provenientes de seu patrimônio;
VI - as receitas oriundas das alienações de materiais permanentes e de consumo inservíveis;
VII - os auxílios, subvenções, empréstimos, contribuições ou dotações Federais, Estaduais, Municipais ou privadas, bem como oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados;
VIII - as doações, legados e rendimentos de outras fontes;
IX - saldos de exercícios financeiros encerrados;
X - outras receitas eventuais e extraordinárias.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7º A estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR compreende:
I - Nível de Direção
. Conselho de Administração
. Presidência
II - Nível de Deliberação
. Plenário Deliberativo
. Turmas Deliberativas
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017):
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria Técnica
c) Procuradoria
d) Núcleo de Controle Interno
Nota: Redação Anterior:III - Nível de Assessoramento
. Gabinete
. Assessoria Técnica:
. Procuradoria
IV - Nível de Execução
. Secretaria Geral
. Departamento de Registro Empresarial
. Departamento de Administração e Finanças
. Departamento de Tecnologia
. Departamento de Integração
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017):
V - Nível de Atuação Regional:
a) Agências Regionais
Nota: Redação Anterior:V - Nível de Atuação Regional
. Escritórios Regionais
Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento. (Anexo I)
Art. 8º O detalhamento da estrutura organizacional da Junta Comercial do Paraná será fixado através de Regimento Interno, que conterá as designações das funções e chefias, aprovado por ato do Presidente da Autarquia, após pronunciamento oficial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO
Seção I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, encarregado de formular a política de ação da JUCEPAR, de acompanhar a sua execução e de avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, é constituído de 17 (dezessete) membros, a saber:
I - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, como Presidente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM, como Presidente;
II - o Presidente da JUCEPAR, como Secretário Executivo;
III - o Presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP) ou seu representante formalmente constituído;
IV - o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (FACIAP) ou seu representante formalmente constituído;
V - o Presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná (FAMPEPAR) ou seu representante formalmente constituído;
VI - o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná (FECOMÉRCIO) ou seu representante formalmente constituído;
VII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) ou seu representante formalmente constituído;
VIII - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina (FEPASC) ou seu representante formalmente constituído;
IX - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná (FETRANSPAR) ou seu substituto legal;
X - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) ou seu representante formalmente constituído;
XI - o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (OCEPAR) ou seu representante formalmente constituído;
XII - o Presidente do Conselho Regional de Administração (CRA/PR), ou seu representante formalmente constituído;
XIII - o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/PR) ou seu representante formalmente constituído;
XIV - o Presidente do Conselho Regional de Economia (CORECON/PR), ou seu representante formalmente constituído;
XV - o Presidente da Secional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR) ou seu representante formalmente constituído;
XVI - 01 (um) representante do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, eleito em reunião plenária, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
XVII - 01 (um) representante dos funcionários da JUCEPAR, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho Superior não é remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3º O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas, por maioria simples de votos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.
§ 4º O Secretário Geral, o Vice-Presidente, o Procurador Regional e o Subprocurador da JUCEPAR poderão participar das reuniões do conselho de Administração com direito a voz, porém, sem direito a voto.
Art. 10. Ao Conselho de Administração cabe:
I - aprovar previamente:
a) planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;
b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da JUCEPAR;
d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
e) programas e campanhas de divulgação e publicidade;
f) atos de desapropriação e de alienação;
g) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
h) quadro de pessoal da Autarquia;
II - promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditorias, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados a despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
Parágrafo único. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da JUCEPAR.
Seção II
Da Presidência
Art. 11. A Junta Comercial do Paraná será administrada pela Presidência com funções executivas, composta por 02 (dois) membros, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 1º A nenhum membro da Presidência é licito usar o nome da Junta Comercial do Paraná, para contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como financiamentos, avais e endossos.
§ 2º Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para a Junta Comercial do Paraná, serão assinados pelo Presidente.
§ 3º O Presidente da JUCEPAR será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 12. À Presidência cabe a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da JUCEPAR.
Subseção I
Do Presidente
Art. 13. Além das atribuições básicas referidas no art. 12 deste Regulamento, compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as deliberações do Conselho de Administração e demais dispositivos legais e regulamentares;
II - promover as medidas necessárias para condução das ações desenvolvidas pela Autarquia;
Ill - fixar a política da instituição, para o cumprimento de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração;
IV - gerir orçamento anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimentos, ouvido o Conselho de Administração;
V - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos e programas de trabalho da Autarquia;
VI - gerir todos os serviços de responsabilidade direta ou indireta da Autarquia.
VII - dirigir e representar a Junta Comercial do Paraná;
VIII - empossar os Vogais e convocar os suplentes;
IX - convocar e dirigir as sessões do Plenário Deliberativo, sendo considerado participante das mesmas para fins de direitos e obrigações;
X - proferir decisão singular de conformidade com o artigo 42 da Lei Federal nº 8.934/1994;
XI - designar os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares;
XII - submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da JUCEPAR;
XIII - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;
XIV - alienar e onerar bens móveis e imóveis da JUCEPAR, com a autorização do Conselho de Administração, cumpridas as formalidades legais;
XV - propor modificações no presente Regulamento ou a edição de normas complementares de interesse da JUCEPAR;
XVI - desempenhar quaisquer outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as exigências legais.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 14. Ao Vice-Presidente da Junta Comercial do Paraná compete:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial do Paraná;
III - acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas da Autarquia, em auxílio ao Presidente na administração da entidade;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente;
V - participar das Sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação.
CAPÍTULO II
AO NÍVEL DE DELIBERAÇÃO
Seção Única
Do Plenário Deliberativo
Art. 15. Ao Plenário Deliberativo da Junta Comercial do Paraná, como órgão deliberativo composto do Colégio de Vogais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 8.934/1994, compete o julgamento dos processos em grau de recurso e aprovação de normas internas para regulamentação dos atos de registro empresarial.
Parágrafo único. Participarão também das Sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação:
I - O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral;
IV - O Procurador Regional; e
V - O Subprocurador
Subseção Única
Das Turmas Deliberativas
Art. 16. As Turmas Deliberativas são órgãos de grau inferior e se constituem de Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
Parágrafo único. As Turmas Deliberativas reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente nos prazos e condições determinadas no Regimento Interno da Junta Comercial do Paraná.
Art. 17. Às Turmas Deliberativas, conforme o disposto nos arts. 21 e 41 da Lei Federal nº 8.934/1994, que têm por objetivo apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos de registro, compete:
I - apreciar e julgar os pedidos de arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcios e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - apreciar e julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete
Art. 18. Ao Gabinete compete:
I - a execução das atividades de assistência ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - a coordenação da agenda do Presidente e a sua representação, quando designado;
III - o acompanhamento dos despachos do Presidente;
IV - o recebimento, a preparação, a classificação e o despacho da correspondência oficial;
V - o atendimento aos meios de comunicação, bem como encaminhamento aos mesmos, de matérias pertinentes às atividades da JUCEPAR;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria Técnica
Art. 19. À Assessoria Técnica, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 8.934, composta por bacharéis em Direito, economistas, Contadores ou Administradores, compete:
I - o preparo e o relato dos documentos a serem submetidos à deliberação do Presidente, do Plenário Deliberativo ou das Turmas Deliberativas, referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - o assessoramento técnico sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações e exposições de motivos;
III - o desempenho de outras atividades correlatas, e/ou determinadas pelo Presidente.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 20. À Procuradoria da Junta Comercial do Paraná, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 8.934/1994, compete:
I - fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário Deliberativo e das Turmas Deliberativas;
II - fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria de interesse da Junta Comercial do Paraná.
III - participar das Sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação.
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador Regional e pelo Subprocurador, que forem designados pelo Governador do Estado.
Seção IV Do Núcleo de Controle Interno (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017):
Art. 20-A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná:
I - a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;
II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;
III - a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
IV - a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho 2 da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais;
V - a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;
VI - a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;
VII - a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
IX - o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
X - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
XI - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado;
XII - a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades;
XIII - a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades;
XIV - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional;
XV - o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
CAPÍTULO IV
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 21. À Secretaria Geral compete a execução dos serviços relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e demais atos necessários à administração da Junta Comercial do Paraná, relativos às áreas de administração e de finanças e planejamento.
§ 1º A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial.
§ 2º Nas férias e na ausência do Secretário Geral nomeado, o Presidente poderá designar o substituto, dentre os diretores e demais servidores da Autarquia.
Art. 22. Ao Secretário Geral da Junta Comercial do Paraná, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei nº 8.485/1987, bem como da coordenação e supervisão das atividades de registro e de administração da JUCEPAR, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de protocolo, de arquivo e de serviços gerais;
II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM.
III - desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Presidente.
Subseção I
Do Departamento de Registro
Art. 23. Ao Departamento de Registro compete:
I - a execução das atividades específicas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - o recebimento, o protocolo e a devolução dos processos e documentos destinados à análise e registro bem como a numeração e o cadastramento dos mesmos;
III - a prestação de orientação e informações aos usuários, sobre documentos e procedimentos relativos ao Registro de Empresas Mercantis;
IV - a análise e a instrução dos processos para a execução da matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
V - a análise e a instrução dos processos para expedição de carteiras de exercício profissional na forma da legislação em vigor;
VI - a execução do procedimento de arquivo dos atos e documentos sujeitos ao arquivamento, de conformidade com o art. 32 da Lei Federal nº 8.934/1994;
VII - a organização e a manutenção dos prontuários de registro, de forma a permitir a pronta recuperação dos mesmos, inclusive utilizando os meios de preservação de imagem e informática;
VIII - o recebimento, a preparação e o registro dos Livros mercantis;
IX - a emissão de certidões sobre o registro nos livros ou documentos arquivados e pertencentes ao registro das empresas mercantis;
X - a orientação técnica e normativa às Agências Regionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:X - a orientação técnica e normativa aos Escritórios Regionais;
XI - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção II
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 24. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
I - a execução e a supervisão das atividades relacionadas ao orçamento, finanças, compras, patrimônio e contabilidade;
II - a administração dos recursos financeiros da Autarquia, respondendo pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços;
III - a elaboração de demonstrações contábeis e informes de atos relativos à administração financeira e patrimonial;
IV - o processamento das despesas e receitas de acordo com as normas e legislação vigentes;
V - o processamento da despesa e a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com as normas da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - a consolidação da proposta orçamentária da Junta Comercial do Paraná, segundo as orientações da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - o levantamento de informações referentes a metas, projetos, ações, custos e despesas, para fins de previsão na elaboração orçamentaria;
VIII - a execução e a supervisão das atividades referentes à administração de recursos humanos, biblioteca, de transportes, de materiais, de patrimônio e de serviços gerais;
IX - o planejamento, a organização e o controle das atividades relacionadas à administração de pessoal, em consonância com a política de recursos humanos do Estado;
X - a programação e o controle da aquisição, recepção, guarda e distribuição de materiais;
XI - a instrução dos processos de compra de materiais e de prestação de serviços de manutenção das instalações, na forma determinada pela legislação e normas pertinentes;
XII - a organização, a atualização e a manutenção de cadastro dos bens patrimoniais, verificando periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, promovendo a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
XIII - a administração do almoxarifado, mantendo em dia os registros de estoque, entradas e saídas de materiais, balancetes mensais, de acordo com as normas em vigor;
XIV - a execução das atividades relativas à reprografia, telefonia, postagens, mídias digitais e afins;
XV - o controle relativo ao uso, conservação, guarda e manutenção dos veículos, bem como das despesas com combustíveis e lubrificantes, de acordo com as normas em vigor;
XVI - a coordenação e a execução das atividades de zeladoria, referentes à portaria, limpeza, conservação e serviços de copa e cozinha;
XVII - a integração funcional com os Sistemas Estaduais da Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:XVII - a integração funcional com os Sistemas Estaduais de Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e de Recursos Humanos da Secretaria da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.
XVIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Subseção III
Do Departamento de Tecnologia
Art. 25. Ao Departamento de Tecnologia compete:
I - a execução e a supervisão das atividades de informática, relatórios e estatísticas da Autarquia;
II - a coordenação e a execução do processamento de dados dos sistemas operacionais e de informações da JUCEPAR;
III - o atendimento e apoio técnico às unidades da JUCEPAR, em assuntos relacionados à área de informática e processamento de dados;
IV - a integração funcional com os sistemas financeiro e orçamentário, através dos Grupos Setoriais, Financeiro e Orçamentário dos órgãos da estrutura do Governo do Estado do Paraná, bem como dos demais órgãos conveniados à JUCEPAR;
V - acompanhamento da estrutura de software e hardware da JUCEPAR, para elaboração de estudos periódicos para o desenvolvimento de ações de manutenção, correção e desenvolvimento de soluções dos equipamentos e sistemas envolvidos nas atividades da Autarquia.
Subseção IV
Do Departamento de Integração
Art. 26. Ao Departamento de Integração compete:
I - a coordenação, a orientação e a fiscalização das Agências Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - a coordenação a orientação e a fiscalização dos Escritórios Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná;
II - a coordenação a orientação e a fiscalização da execução dos convênios celebrados pela JUCEPAR com outros entes públicos e privados, visando o intercâmbio de informações;
III - a coordenação a orientação e a fiscalização de todos os atos que envolvam o acompanhamento, a implantação, a execução e o aprimoramento da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, instituída pela Lei 11.598/2007, visando a integração de dados empresariais de registro, de licenciamento e fiscais municipais, estaduais e federais.
CAPÍTULO V - AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO V - AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL
Seção Única Das Agências Regionais (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Seção Única - Dos Escritórios Regionais
Art. 27. Às Agências Regionais compete: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8590 DE 21/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Aos Escritórios Regionais compete:
I - a orientação das partes nos assuntos relacionados com o registro público de empresas mercantis e atividades afins;
II - o recebimento o protocolo e a devolução de documentos;
III - o exame prévio dos documentos submetidos a arquivamento;
IV - o proferimento de decisões singulares;
V - o encaminhamento à sede, dos documentos sujeitos à decisão colegiada;
VI - a busca prévia de nome empresarial;
VII - a autenticação dos livros mercantis, bem como livros fiscais, quando houver delegação;
VIII - a expedição de certidões;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As alterações deste Regulamento serão efetivadas através de Decreto, após aprovação do Conselho de Administração e pronunciamento oficial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 29. A gestão de recursos humanos da JUCEPAR será a praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art. 30. A designação dos ocupantes de posição de chefia será realizada por ato do Presidente da JUCEPAR, observada a habilitação do candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade administrativa.
Art. 31. As unidades administrativas constantes no presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo seus serviços funcionar sem solução de continuidade, ficando a critério do Presidente a atribuição das gratificações de chefia ora existentes, até a aprovação legal da estrutura de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.
Art. 32. A Junta Comercial do Paraná poderá desconcentrar os seus serviços, mediante a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 33. A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Paraná é a constante do quadro apresentado no Anexo II deste regulamento.
Art. 34. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente e ratificados pelo Conselho de Administração.