Decreto nº 86.097 de 10/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1981
Fixa, para 1981, os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha, criados pelo Decreto-Lei nº 610, de 4 de junho de 1969.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição e, de acordo com o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 5.983 de 12 de dezembro de 1973,
Art. 1º - Ficam fixados para 1981 os efetivos dos Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha abaixo indicados:
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
Capitães-de-Fragata .......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta .......................................................................................... | 13 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 55 |
Primeiros-Tenentes ........................................................................................... | 166 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)......................................................... | 179 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 3 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 25 |
Primeiro-Tenentes ............................................................................................ | 42 |
Segundo-Tenentes (Oficiais da Reserva) .......................................................... | 67 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 6 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 37 |
Primeiros-Tenentes ........................................................................................... | 75 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ........................................................ | 67 |
Capitães-de-Fragata ......................................................................................... | 2 |
Capitães-de-Corveta ......................................................................................... | 7 |
Capitães-Tenentes ............................................................................................ | 32 |
Primeiros-Tenentes ........................................................................................... | 67 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) ......................................................... | 117 |
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Brasília, em 10 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca"