Lei nº 5.983 de 12/12/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1973
Altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 7.301, de 29.03.1985, DOU 01.04.1985.
2) Ver Lei nº 7.618, de 30.09.1987, DOU 01.10.1987, que dispõe sobre a reorganização dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, de que trata esta Lei.
3) O Decreto nº 74.467, de 28.08.1974, DOU 28.08.1974, revogado pelo Decreto nº 91.183, de 03.04.1985, DOU 08.04.1985, dispôs sobre o Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, de que trata esta Lei.
4) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, criados no Ministério da Marinha pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, destinam-se a suprir os claros nos efetivos autorizados.
Parágrafo único. Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão cargos em Organizações Militares da Marinha, em terra ou a bordo dos navios, de acordo com as necessidades e qualificações.
Art. 2º Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:
Capitão-de-Mar-e-Guerra ..................................10
Capitão-de-Fragata ...........................................19
Capitão-de-Corveta ...........................................49
Capitão-Tenente ..............................................250
Primeiro-Tenente .............................................358
Segundo-Tenente (Of. da Reserva) ................335
§ 1º Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.
§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
§ 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.
§ 4º O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 6º A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no "caput", nem da despesa total a ele correspondente.
§ 7º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.152, de 01.12.1983, DOU 02.12.1983)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição:
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
Primeiro-Tenente
§ 1º O efetivo em cada posto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira.
§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto, levando em consideração o adequado acesso.
§ 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares), para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha."
Art. 3º Os Quadros Complementares serão formados por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou Escolas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizer às seguintes condições:
- Concluir com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato;
- Servir por três anos como Oficial da Reserva em serviço ativo;
- Ser selecionado pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. As condições constantes neste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.
Art. 4º Poderá candidatar-se à matrícula em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato pessoal de nível universitário que contar menos de vinte e oito anos de idade no dia 1º de janeiro do ano em que o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato será iniciado e que satisfizer aos demais requisitos estabelecidos na regulamentação da presente Lei. Aos candidatos que sejam praças da ativa da Marinha poderá ser concedida tolerância de até dois anos no limite de idade.
§ 1º O Ministro da Marinha baixará instruções para a seleção dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 2º Quando candidatos apresentarem idênticas condições na avaliação efetuada durante a seleção, a seguinte prioridade será obedecida para a matrícula:
I - Segundos-Tenentes da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha;
Il - Segundos-Tenentes da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais Forças Armadas;
III - Praças oriundas do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais;
lV - Civis.
Art. 5º O Ministro da Marinha baixará instruções para a organização e funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação ao Oficialato;
§ 1º Para efeito da remuneração e precedência hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo anterior serão considerados Guardas-Marinha, exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha e dos Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais Forças Armadas, que são considerados Segundos-Tenentes.
§ 2º O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato poderá ser feito em qualquer fase do seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.
§ 3º As praças mencionadas no item III do § 2º do artigo anterior, que forem desligadas, poderão retornar ao CPSA ou CPSCFN na situação que tinham ao serem matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 4º Todas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento ao Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.
Art. 6º Os candidatos aprovados no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, se ainda não tiverem este posto, e imediatamente designados para o serviço ativo.
§ 1º A designação para o Serviço Ativo do Segundo-Tenente da Reserva não implicará em compromisso de tempo mínimo de prestação de serviço podendo, a qualquer tempo, ser licenciado a pedido, ou licenciado ex officio a bem da disciplina.
§ 2º A precedência hierárquica entre os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo obedecerá a classificação final obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e, em caso de igualdade, será obedecida a precedência já enunciada no § 2º do art. 4º.
Art. 7º Ao completar três anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, o Segundo-Tenente será licenciado ex officio a não ser que tenha encaminhado requerimento na forma prevista no artigo 8º desta Lei.
§ 1º Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições estabelecidas neste artigo, receberão seis soldos de Segundo-Tenente como indenização.
§ 2º Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que forem licenciados, a pedido ou ex officio, a bem da disciplina, antes de terem completado três anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização financeira.
Art. 8º No período compreendido entre cento e vinte e noventa dias, antes de completar três anos de serviço como Oficial da Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 2º O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o número de vagas existentes.
§ 3º Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão nomeados Primeiros - Tenentes, dos Quadros Complementares de Oficiais.
§ 4º A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido serão licenciados no serviço ativo ex officio e receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do artigo 7º.
Art. 9º Ressalvado o disposto nesta Lei, os Oficiais dos Quadros complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.
Art. 10. Aos Oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas no que couber, as disposições do Regulamento, para a Marinha da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, ressalvadas as determinações estabelecidas na presente Lei e em sua regulamentação.
§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade;
b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade;
c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e
d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.152, de 01.12.1983, DOU 02.12.1983)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de antigüidade;
b) de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antigüidade; e
c) de Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento."
§ 2º Outras condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
Art. 11. Aos Oficiais que integram os Quadros Complementares, criados na forma do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, é assegurada a situação atual, no tocante a posto, antigüidade e demais prerrogativas e direitos.
Parágrafo único. Aos candidatos aos Quadros Complementares que se encontrarem em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato na data da publicação desta Lei, serão garantidos os direitos previstos no Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.
Art. 12. Os Oficiais de que trata o artigo 11 que, na data da publicação desta Lei, contarem menos de três anos de serviço após a nomeação, poderão beneficiar-se da indenização prevista no § 1º do artigo 7º, desde que requeiram demissão do serviço ativo no período compreendido entre cento e vinte e noventa dias antes de completar três anos de serviço.
Art. 13. Aos candidatos aos Quadros Complementares que se encontrem em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, na data da publicação da presente Lei, que venham a ser nomeados Oficiais dos Quadros Complementares, devido ao estabelecido no artigo 11, estende-se o disposto no artigo anterior.
Art. 14. Fica extinto o Quadro Complementar do Corpo de Saúde.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações previstas nesta Lei atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento de pessoal militar da ativa.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes"