Decreto nº 8.642 de 18/02/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 fev 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o dispositivo adiante enumerado ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 4 à Tabela II do Anexo IV:

"4. Até 31 de maio de 1999, de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária mínima seja de 5% (cinco por cento).

Nota única: O benefício previsto neste item implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em.........de fevereiro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

EUDES MARQUES LUSTOSA

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual