Decreto nº 8.658 de 16/09/1996
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 set 1996
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.390, de 16 de março de 1992.
(Revogado pelo Decreto Nº 14180 DE 07/05/2015):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, inc. VII, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 6.390, de 16 de março de 1992, a seguir indicados, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - o caput art. 2º e seus §§ 1º e 2º:
"Art. 2º Para compor o Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, os órgãos e entidades indicados no art. 3º, § 1º, da Lei 1.239, de 18 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996, indicarão seus representantes à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, até 30 dias antes do término do mandato dos respectivos componentes.
§ 1º O não encaminhamento dos nomes no prazo deste artigo implicará a indicação dos nomes dos representantes dos órgãos e entidades pela SEMADES.
§ 2º Os nomes indicados na forma prevista em lei serão propostos ao Governador do Estado, que submeterá a lista à apreciação da Assembléia Legislativa.
II - o art. 6º:
"Art. 6º As empresas interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos financeiros encaminharão cartas-consultas ao titular da SEMADES, em modelo padronizado, para a formalização do processo e análise preliminar nessa Secretaria.";
III - o caput do art. 7º, o parágrafo único e seu inc. I:
"Art. 7º Tratando-se de benefício ou incentivo abrangidos pelo disposto no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, os pedidos deverão ser protocolados na SEFOP, devidamente instruídos, para a sua avaliação preliminar.
Parágrafo único. Avaliada na SEFOP a possibilidade de atendimento, o pedido será encaminhado à SEMADES, para que o seu titular, se confirmar o interesse:
I - inclua-o em pauta de reunião específica para esse fim e na qual, se aprovado, o benefício resultante será fixado em ato conjunto dos titulares da SEFOP, SEMADES e SOPH (Lei nº 1.225/91, art. 13, § 2º);
IV - o caput art. 8º e o seu § 1º:
"Art. 8º Nos casos de pedidos de dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas (Leis nº 1.225/91, art. 13, I, "a" e nº 1.239/91, art. 11, § 4º), cumprir-se-á apenas o disposto no caput e no parágrafo único, I, do artigo anterior, devendo o titular da SEMADES, antes da inclusão da matéria em pauta, determinar a vistoria no bem objeto do pedido.
§ 1º A vistoria será realizada, em conjunto, por um técnico da SEMADES e um funcionário fiscal da SEFOP, auxiliados sempre que necessário, por outros funcionários ou mesmo terceiros expressamente designados.
V - o art. 11:
"Art. 11. Ficam os titulares da SEMADES e da SEFOP autorizados a implementar, isolada ou conjuntamente, as normas operacionais para o cumprimento do disposto na Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e no art. 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, bem como a complementar as disposições deste Decreto.";
VI - o art. 13:
"Art. 13. Até a aprovação do Regimento Interno do CDI/MS, os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelos titulares da SEMADES, SEFOP e SOPH.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de setembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
EVANDRO EURICO FAUSTINO DIAS
Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação de Desenvolvimento Urbano