Decreto nº 86.771 de 22/12/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1981
Prorroga até 31 de dezembro de 1984 o prazo para isenção do IPI incidente sobre os produtos destinados à construção, instalação ou modernização de sedes de Embaixadas e Repartições Consulares, em Brasília.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1984 o prazo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 84.405, de 18 de janeiro de 1980, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e Repartições Consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
R. S. Guerreiro.
Ernane Galvêas."