Decreto nº 86.806 de 29/12/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1981
Reajusta os valores de Gratificação pela Representação de Gabinete e os de Indenização de Representação, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores da Indenização de Representação a que se refere o Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976, e os constantes do anexo ao Decreto nº 86.745, de 16 de dezembro de 1981, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo único.- O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I
Art. 2º - O valor da gratificação ou indenização de que trata o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 85.860, de 31 de março de 1981, é fixado em Cr$54.000,00 (cinqüenta e quatro mil cruzeiros), a contar de 17 de dezembro de 1981.
Parágrafo único.- Aplica-se o disposto no artigo anterior ao valor da gratificação ou indenização fixado neste artigo.
Art. 3º - Os valores de gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de representação constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 86.106, de 11 de junho de 1981, serão sempre idênticos aos que foram fixados para as funções equivalentes da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Brasília, DF, 29 de Dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Paulo de Abreu Coutinho
Danilo Venturini
Leitão de Abreu
Alacyr Frederico Werner"