Decreto nº 8.698 de 08/04/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 09 abr 2009
Altera o Decreto nº 8.623, de 30 de dezembro de 2008, que estabelece as regras para implementação do Programa de incentivo à Educação Universitária - PROEDUC.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Promulgada nº 257/2008 e pela Lei Orgânica do Município do Natal, art. 55, IV:
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º do Decreto nº 8.623, de 30 de dezembro de 2008, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º ...
§ 1º Os estudantes devem requerer o benefício diretamente perante a Secretaria Municipal de Educação - SME, anexando ao seu pedido todos os documentos comprobatórios arrolados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º Com a aprovação do requerimento, deverá ser emitida, pela Secretaria Municipal de Educação - SME, autorização para a entidade educacional conceder ao aluno o gozo dos benefícios previstos pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC.
Art. 2º Fica acrescentado o § 1º ao art. 4º do Decreto nº 8.623, de 30 de dezembro de 2008, o qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º ...
§ 1º Para comprovação da renda familiar, deverá o estudante juntar cópia da carteira de trabalho, bem como de demais documentos comprobatórios que se entendam necessários, inclusive de todos aqueles que formam o grupo familiar descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º e o inciso II do art. 8º.
Art. 4º A Instituição de Ensino que tiver firmado no ano de 2008 o Termo de Adesão previsto no art. 7º, I do Decreto nº 8.623, de 30 de dezembro de 2008, deverá apresentá-lo na Secretaria Municipal de Educação - SME, para que seja devidamente homologado pelo Gabinete da Prefeita no exercício de 2009.
Art. 5º A instituição de ensino superior que aderir ao PROEDUC apresentará à Comissão de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.623/2008, anualmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;
II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e
III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROEDUC.
Parágrafo único. A obrigatoriedade expressa neste artigo não dispensa as obrigações acessórias previstas na Legislação Municipal em vigor, em especial a Declaração Digital de Serviços.
Art. 6º Não poderá ser objeto de compensação os valores que as instituições de ensino retêm a título de substituição tributária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênio com qualquer entidade educacional para implantação do PROEDUC.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 8 de abril de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita