Decreto nº 8.623 de 30/12/2008
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 dez 2008
Estabelece regras para a implementação do Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Promulgada nº 0257/2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC, de que trata a Lei Promulgada nº 257/2008, com o objetivo de conceder bolsas de estudos para estudantes universitários de cursos de graduação, graduação tecnológica e cursos sequenciais de formação específica, conforme o estabelecido na aludida Lei.
Art. 2º A bolsa de estudos corresponderá a metade do valor da semestralidade ou anuidade, fixadas com fulcro na legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. Na determinação do valor da bolsa de estudo considerar-se-ão todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição de ensino superior, inclusive aqueles decorrentes do pagamento das contraprestações na data do vencimento da obrigação.
Art. 3º Têm condições para a postulação ao benefício aqueles que:
I - Tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública municipal, estadual ou federal em estabelecimentos educacionais localizados em Natal, assim como alunos que concluíram seus estudos em Fundações, Institutos, órgãos Filantrópicos autorizados pelos órgãos regulamentares da Educação e alunos com bolsa de estudo de 100% de desconto em escolas privadas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.043, de 31.03.2010, DOM Natal de 06.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - Tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública municipal ou estadual;"
II - Sejam residentes e domiciliados no Município de Natal;
III - Tenham renda familiar per capita mensal de até quatro salários mínimos;
IV - Não sejam possuidores de título de graduação;
V - Não estejam matriculados em instituições públicas de ensino superior.
§ 1º Os estudantes devem requerer o benefício diretamente perante a Secretaria Municipal de Educação - SME, anexando ao seu pedido todos os documentos comprobatórios arrolados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.698, de 08.04.2009, DOM Natal de 09.04.2009)
§ 2º Com a aprovação do requerimento, deverá ser emitida, pela Secretaria Municipal de Educação - SME, autorização para a entidade educacional conceder ao aluno o gozo dos benefícios previstos pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.698, de 08.04.2009, DOM Natal de 09.04.2009)
Art. 4º Para efeitos do inc. III do artigo anterior, entende-se como família o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do chefe do grupo familiar.
§ 1º Para comprovação da renda familiar, deverá o estudante juntar cópia da carteria de trabalho, bem como de demais documentos comprobatórios que se entendam necessários, inclusive de todos aqueles que formam o grupo familiar descrito no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.698, de 08.04.2009, DOM Natal de 09.04.2009)
Art. 5º Terão o benefício do PROEDUC aqueles candidatos que cumprirem as exigências do art. 3º, bem como, classificarem-se em processo seletivo na Instituição de Ensino Superior ou no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM em colocação suficiente para o preenchimento das vagas disponíveis.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.698, de 08.04.2009, DOM Natal de 09.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os requisitos previstos no art. 3º deverão ser documentalmente comprovados por ocasião da matrícula."
Art. 6º Será retirado do PROEDUC o beneficiário que:
I - Seja reprovado em mais de três disciplinas do curso ao qual esteja vinculado;
II - Ficar inadimplente em mais de três parcelas mensais da semestralidade ou anuidade escolar, referente ao valor da parcela de sua responsabilidade;
III - Ultrapassar em mais de 50% (cinquenta por cento) do tempo mínimo para a conclusão do curso em que esteja vinculado.
IV - Se ficar comprovada, a qualquer tempo, a falsidade das informações prestadas pelo beneficiário, após processo administrativo regular que assegure o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Os incisos anteriores são os únicos que podem interromper a conclusão do PROEDUC.
Art. 7º As instituições de Ensino Superior que aderirem ao PROEDUC não poderão, sob quaisquer argumentos, dispensar tratamento diferenciado aos contemplados com o Projeto.
§ 1º A Instituição de Ensino Superior que desejar participar do PROEDUC deverá assinar termo de adesão junto a Prefeitura Municipal do Natal com validade de dez anos, renováveis por iguais períodos, gerando direitos e deveres às partes signatárias.
§ 2º Assinado o termo de adesão, a Instituição de Ensino Superior submeterá a apreciação do poder público municipal do plano de instrumentalização do PROEDUC, bem como, número de vagas, cursos e turnos oferecidos, no prazo nunca inferior a sessenta dias do início do calendário letivo do Município.
I - O Executivo Municipal poderá, em acordo com a Instituição de Ensino Superior, redistribuir as bolsas remanescentes.
II - O instituto jurídico que ocasionar o fim ou renúncia do termo de adesão não comprometerá a conclusão do curso por parte do aluno beneficiário do PROEDUC sem quaisquer ónus, observando o que estabelece o art. 5º desta Lei.
Art. 8º É de responsabilidade e dever da Instituição de Ensino Superior que venha aderir ao PROEDUC:
I - Efetuar e conduzir os processos de seleção de candidatos;
II - (Revogado pelo Decreto nº 8.698, de 08.04.2009, DOM Natal de 09.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - Guardar em perfeita ordem, por cinco anos, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 3º, assim como das declarações prestadas pelos candidatos, franqueando acesso a tais papéis a servidores municipais no desempenho de suas funções."
Art. 9º Visando acompanhar o cumprimento das regras do presente Programa, será criada a Comissão Permanente de Acompanhamento do PROEDUC, composta de um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante da Secretaria Municipal de Tributação, e cinco assistentes sociais, sendo desse colegiado as seguintes atribuições:
I - Convocar beneficiários do Programa, em casos da necessidade de confirmação das informações prestadas;
II - Promover, a qualquer tempo, visitas domiciliares feitas pelas assistentes sociais para confirmar o preenchimento das condições exigidas pelo Programa;
III - Instaurar e presidir processos administrativos visando a exclusão de beneficiários do Programa, uma vez infrigido qualquer um dos incisos do art. 3º.
Art. 10. A Instituição de Ensino Superior que aderir ao PROEDUC poderá compensar o valor das bolsas de estudos concedidas com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, decorrente da prestação de serviço de ensino superior de graduação e pós-graduação por ela efetuados.
Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo limita-se a cinco por cento (5%) da receita anual decorrente da prestação de serviços de ensino superior de graduação e pós-graduação.
Art. 11. A extinção do crédito tributário dar-se-á em 31 de dezembro de cada exercício, confrontando-se o somatório do tributo apurado mensalmente com o valor das bolsas de estudos concedidas ao longo do período, ambos atualizados monetariamente.
Parágrafo único. Para a referida compensação serão observados os seguintes critérios:
I - Restando saldo de tributo ao Município do Natal pela Instituição de Ensino Superior, o mesmo deverá ser recolhido até a data de vencimento da apuração ordinária do mês de dezembro, na forma disposta na legislação aplicável à espécie.
II - Havendo saldo do valor das bolsas do PROEDUC concedidas pela Instituição de Ensino Superior nos termos de Lei, o crédito poderá ser utilizado no exercício subsequente, nos termos estatuídos no caput do presente artigo.
Art. 12. Excepcionalmente, nos dois primeiros semestres subsequentes à assinatura do termo de adesão a Instituição de Ensino Superior que cursem outros semestres, séries, anos ou períodos que não aquele de ingresso na Instituição de Ensino Superior, respeitado o que estabelece o art. 3º e incisos desta Lei.
Parágrafo único. Neste período, a obrigação prevista no inciso I do art. 11 poderá ser transferida como encargo apurável para o exercício anual subsequente, figurando como saldo inicial negativo para efeitos da compensação prevista no aluído artigo.
Art. 13. Semestralmente, visando dar publicidade, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar amplamente na mídia os requisitos necessários para a participação no PROEDUC.
Art. 14. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2008.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito