Decreto nº 8.720 de 19/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos automotores aéreos, aquáticos e terrestres usados, deve ser cobrado, no exercício de 1997, tomando como base de cálculo o valor venal constante nas tabelas anexas.

Parágrafo único. Integram as tabelas referidas neste artigo os seguintes grupos de veículos, nacionais e estrangeiros:

I - Grupo A - motos e similares;

II - Grupo B - automóveis;

III - Grupo C - camionetas e utilitários;

IV - Grupo D - caminhões;

V - Grupo E - ônibus e microônibus;

VI - Grupo F - diversos;

VII - Grupo G - embarcações, inclusive de recreio e esporte;

VIII - Grupo H - aeronaves.

Art. 2º A reclamação quanto ao valor venal do veículo, constante na tabela própria, enseja a sua avaliação por Junta de Avaliação específica:

I - nomeada pelo titular da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFOP;

II - composta por três membros, escolhidos dentre os funcionários da SEFOP e os indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 1º A reclamação deve ser:

I - formalizada por escrito, com a identificação do proprietário ou do possuidor, bem como com a indicação das características do veículo;

II - fundamentada em elementos seguros que demonstrem a veracidade dos dados informados;

III - protocolada na Coordenadoria de Fiscalização de Outros Tributos, da Superintendência de Administração Tributária da SEFOP, até o décimo dia do mês em que o imposto deva ser pago.

§ 2º Podem ser constituídas tantas Juntas de Avaliação quantas sejam necessárias.

Art. 3º O imposto relativo ao exercício de 1997 deve ser pago em parcela única e no valor integral:

I - com os descontos de:

a) quinze por cento, até 31 de janeiro de 1997;

b) nove por cento, até 18 de fevereiro de 1997;

c) seis por cento, até 28 de fevereiro de 1997;

d) quatro por cento, até 18 de março de 1997; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.745, de 20.01.1997, DOE MS de , com efeitos a partir de 20.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "I - com os descontos de:
  a) quinze por cento, até 20 de janeiro de 1997;
  b) doze por cento, até 31 de janeiro de 1997;
  c) nove por cento, até 18 de fevereiro de 1997;
  d) seis por cento, até 28 de fevereiro de 1997;
  e) quatro por cento, até 18 de março de 1997;"

II - sem qualquer desconto, até 31 de março de 1997.

Parágrafo único. A existência de débitos relativos a exercícios anteriores não obsta a fruição dos descontos referidos neste artigo, quanto ao imposto devido no exercício de 1997, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 4º A existência de débitos do imposto implica a vedação da prática dos atos relativos a matrícula, inscrição ou registro, ou a averbação, assentamento, licença, inspeção ou vistoria, em qualquer órgão incumbido da prática desses atos, nos termos da legislação própria.

Art. 5º O imposto deve ser pago:

I - nas instituições financeiras autorizadas a receber os demais tributos de competência do Estado;

II - na Agência Fazendária do Município onde o imposto é devido, na falta, no local, das instituições referidas no inciso anterior;

III - por meio do documento de arrecadação estadual, modelos 19 - DAEMS 19 e 27- DAEMS 27, conforme o caso e nos termos da regulamentação dada pela SEFOP.

Art. 6º Incumbe à Coordenadoria referida no art. 2º, § 1º, III, analisar:

I - os requerimentos de reconhecimento dos casos de imunidade, de isenção e de redução do valor do imposto;

II - as reclamações relativas ao valor do imposto lançado, podendo solicitar a manifestação da Junta de Avaliação a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. Quando o pedido envolver matéria jurídica, a Coordenadoria submeterá a matéria à análise da autoridade competente.

Art. 7º Enquanto não instituído o cadastro de veículos automotores pela SEFOP, esta poderá utilizar, mediante convênio ou solicitação, os dados cadastrais dos seguintes órgãos:

I - Departamento de Aviação Civil - DAC, ou de qualquer órgão incumbido do Registro Aeronáutico Brasileiro, relativamente às aeronaves;

II - DETRAN, quanto aos veículos rodoviários;

III - Capitania dos Portos, em relação aos veículos aquaviários;

IV - aquele:

a) a que estiver sujeito o veículo ferroviário;

b) incumbido da prática dos atos referidos no art. 4º, relativamente a qualquer veículo automotor.

Art. 8º Fica o titular da SEFOP autorizado a:

I - atualizar trimestralmente a tabela referida no art. 1º, alterando-a a qualquer tempo, com o objetivo de incluir ou excluir veículos aéreos, aquáticos e terrestres;

II - disciplinar:

a) a forma pela qual deve ser requerido o reconhecimento dos casos de imunidade, isenção ou redução do valor do imposto;

b) complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.

Art. 9º Obedecidas as normas legais, nenhum veículo pode ser matriculado, inscrito ou registrado, ou averbado, assentado, licenciado, inspecionado, vistoriado, transferido ou baixado, sem a comprovação do pagamento do imposto devido, ou da prova de isenção ou imunidade.

Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, também, a qualquer outro ato que implique alteração de dado relativo à propriedade ou à posse, ou ao próprio veículo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento