Decreto nº 8.745 de 20/01/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 1997

Substitui as tabelas a que se refere o art. 1º e altera o art. 3º, I, ambos do Decreto nº 8.720, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar valores constantes nas tabelas do IPVA, relativo ao exercício de 1997, e, em vista disso, promover alteração nos prazos de pagamento, para possibilitar aos contribuintes o recolhimento com base nos novos valores e com o desconto de quinze por cento,

DECRETA:

Art. 1º As tabelas a que se refere o art. 1º do Decreto nº 8.720, de 19 de dezembro de 1996, ficam substituídas pelas tabelas anexas a este Decreto.

Art. 2º O inc. I do art. 3º do Decreto nº 8.720, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

I - com os descontos de:

a) quinze por cento, até 31 de janeiro de 1997;

b) nove por cento, até 18 de fevereiro de 1997;

c) seis por cento, até 28 de fevereiro de 1997;

d) quatro por cento, até 18 de março de 1997;".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 1996.

Campo Grande, 20 de janeiro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento