Decreto nº 874 DE 29/10/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2013

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 21, 108, 308 e 775, todos do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. .....

.....

III - 4% (quatro por cento):

a) na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, observado o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012." (NR)

"Art. 108. .....

.....

§ 1º As empresas que não apresentem débito do ICMS, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, poderão efetuar o recolhimento do imposto correspondente às mercadorias que compõem a cesta básica referidas na alínea "b" do inciso VII, no prazo previsto no inciso VI, sem prejuízo do disposto no § 7º.

.....

........" (NR)

"Art. 308. A aplicação do selo fiscal de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, exceto quando emitidos por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e nas exceções para a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, autorizadas para as empresas obrigadas à emissão de NF-e, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas impressões:

....." (NR)

"Art. 775. .....

.....

§ 4º Na hipótese de cometimento de mais de uma infração à legislação, pelo mesmo sujeito passivo, será lavrado um AINF distinto para cada infringência, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade, observado o disposto no § 5º do art. 729.

.....

§ 13. sendo constatadas infrações a um mesmo dispositivo legal, em diversos períodos de determinado exercício financeiro, pelo mesmo sujeito passivo, serão todas elas arroladas em um único AINF.

§ 14 . O titular da Diretoria de Fiscalização, a fim de evitar a decadência do crédito tributário, poderá autorizar procedimento diverso do disposto no § 13 do caput ." (NR)

Art. 2º O Anexo XXX do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXX


(incisos I e II do art. 175 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM EQUIPAMENTOS NCM
1 CALDEIRAS DE VAPOR 8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
2 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 8403.10.10
8403.10.90
3 CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS 8429.51.19
4 CENTRO DE USINAGEM (MAQUINAGEM) 8457.10.00
5 FERRAMENTAS DE FRESAR 8207.70.10
8207.70.20
8207.70.90
6 FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR 8205.10.00
8207.40.10
8207.40.20
8207.50.11
8207.50.19
8207.50.90
8207.60.00
7 FERRAMENTAS DE TORNEAR 8207.80.00
8 FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO 8459.61.00
9 FRESADEIRAS DE CONSOLE 8459.51.00
8459.59.00
10 FRESADEIRAS - OUTRAS 8459.10.00
8459.69.00
11 LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA 8465.93.10
12 MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA 8465.92
13 PÁ CARREGADORA 8429.51
8429.59.00
14 PLAINAS 8205.30.00
8461.20
8465.10.00
8465.92.19
8465.92.90
15 PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA 8465.94.00
16 RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA 8465.92
17 SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS P/DESDOBRAR MADEIRA 8465.91.90
18 SECADORA DE LAMINADO 8419.39.00
19 SECADORES 8419.32.00
20 TRATORES 8701.10.00
8701.20.00
8701.90
21 TUPIAS 8465.92.19
8465.92.90
22 MÁQUINA-FERRAMENTA PARA SERRAR MADEIRA MACIÇA DE COMANDO NUMÉRICO, COM OTIMIZADORA ELETRÔNICA DE CORTES TRANSVERSAIS E LEITOR ÓTICO DE DEFEITOS 8465.91.20
23 REFILADEIRA AUTOMÁTICA PARA BORDOS DE PEÇAS RETAS E ARREDONDADAS DE MADEIRA, COM DOIS CABEÇOTES: UM INFERIOR E OUTRO SUPERIOR 8465.99.00
24 SILO PARA SERRAGEM 7309.00.10
25 TURBINAS 8406.82.00
26 OUTROS - MOTOR A VAPOR 8412.80.00
27 BOMBAS DE VÁCUO 8414.10.00
28 BOMBAS DE AR, DE MÃO OU DE PÉ 8414.20.00
29 COMPRESSORES DOS TIPOS UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS 8414.30
30 COMPRESSORES DE AR MONTADOS SOBRE CHASSIS COM RODAS E REBOCÁVEIS 8414.40
31 VENTILADOR AXIAL INDUSTRIAL 8414.51.90
32 OUTROS 8414.59
33 OUTROS 8414.80
34 PARA MADEIRAS, PASTAS DE PAPEL, PAPÉIS OU CARTÕES, AUTOMAÇÃO DE ESTUFA, SECADORES PARA MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA SECAGEM DE FIBRAS DE MADEIRA 8419.32.00
35 TORRES DE RESFRIAMENTO 8419.89.99
36 FILTROS ELETROSTÁTICOS 8421.39.10
37 DEPURADORES POR CONVERSÃO CATALÍTICA DE GASES DE ESCAPE DE VEÍCULOS 8421.39.20
38 CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO POR DEPURAÇÃO DO AR, COM CAPACIDADE DE SAÍDA INFERIOR OU IGUAL A 6 LITROS POR MINUTO 8421.39.30
39 OUTROS 8421.39.90
40 DE CENTRIFUGADORES, INCLUÍDAS AS DOS SECADORES CENTRÍFUGOS 8421.91
41 OUTROS 8421.99
42 OUTROS - MÁQUINAS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS 8422.40.90
43 CABINE DE PINTURA COM CORTINA D'ÁGUA E À SECO - PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES 8424.20.00
44 MÁQUINA P/APLICAÇÃO DE VERNIZ 8424.89.90
45 PULVERIZADORES ROTATIVOS 8424.90.90
46 EMPILHADEIRA 8427.20.10
47 OUTROS 8427.90.00
48 ELEVADORES E MONTA-CARGAS 8428.10.00
49 APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, PNEUMÁTICOS, ELEVADORES E MONTA-CARGAS 8428.20
50 OUTROS APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, DE AÇÃO CONTÍNUA, PARA MERCADORIAS: 8428.3
51 ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA USO SUBTERRÂNEO 8428.31.00
52 OUTROS, DE CAÇAMBA 8428.32.00
53 OUTROS, DE TIRA OU CORREIA 8428.33.00
54 OUTROS 8428.39
55 OUTROS - MOTONIVELADORA 8429.20.90
56 SKIDER FLORESTAL 8429.51
57 OUTROS - TRATOR DE ESTEIRA, ENGATE RÁPIDO HIDRÁULICO/GARFO TIPO PORTA PALLET 8429.51.99
58 REFINADORAS, DESFIBRADORAS AUTO-PRESSURIZADAS PARA A PRODUÇÃO DE FIBRAS, A PARTIR DE CAVACOS DE MADEIRA 8439.10.30
59 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA 8456.10.19
60 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA 8456.90.00
61 OUTROS - AFIADOR DE FERRAMENTAS, MÁQUINA P/AFIAR 8460.39.00
62 MÁQUINA PARA CURVAR TUBO INDUSTRIAL PARA MÓVEIS 8462.29.00
63 MÁQUINAS-FERRAMENTAS P/TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 8465.91
64 OUTRAS - VIDE ABAIXO:
1) SERRA ALTERNATIVA DE CORTE FINO DSG 150 ECO PLUS, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP)
2) MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA
3) COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA, COM CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE 400M³/DIA, DIMENSÕES FINAIS DOS PAINÉIS 2.750 X 1.850 X 600 MM (ALTURA), COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP), COMPOSTAS DE: TRANSPORTADOR DE ROLOS COM BALANÇA ACOPLADA PARA MEDIÇÃO DO PESO DOS PAINÉIS; RESFRIADOR GIRATÓRIO; SERRA LONGITUDINAL; SERRA TRANSVERSAL; Seção DE EMPILHAMENTO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA PILHAS; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA EMPILHADEIRA; DISPOSITIVO DE DESCARGA DE CHAPAS COM DEFEITO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO
8465.91.90
65 LIXADEIRAS CONTINUAS PARA CHAPAS DE FIBRAS OU PARTÍCULAS DE MADEIRA, APRESENTADAS EM CORPO ÚNICO OU COMO LINHA DE LIXAMENTO, COM CARCAÇA TIPO "MINERAL CAST" (PEDRA CALCÁRIA DE SILÍCIO COMPACTADA E VIBRADA) PARA ABSORÇÃO DAS VIBRAÇÕES DE OPERAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS, ESTABILIDADES EM ALTAS TEMPERATURAS, COM 2 OU MAIS UNIDADES, COM 4 CABEÇAS LIXADORAS CADA UNIDADE, ACABAMENTO CRUZADO NA UNIDADE DE ACABAMENTO PARA ELIMINAR FELPAS DA SUPERFÍCIE DO PAINEL, COM LARGURA ÚTIL DE TRABALHO DE 2.300MM, VELOCIDADE DE ATÉ 120 M/MIN E PRECISÃO FINAL NA ESPESSURA DA CHAPA DE 0,05 MM, COM SAPATAS DE LIXAMENTO DE TROCA RÁPIDA COM ABSORÇÃO DO CALOR GERADO, INCLINADA A 5 GRAUS E ROLOS DE CONTATO DE AÇO REVESTIDO COM DUREZA DE 400 HV E DIÂMETRO DE 455 MM 8465.93.10
66 MÁQUINA BRIQUETADEIRA 8465.94.00
67 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 8465.95
68 MÁQUINAS PARA FENDER, SECCIONAR OU DESENROLAR 8465.96.00
69 OUTRAS - ENVERNIZADORES, PICADORES, MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES, COLADEIRA DE BORDOS 8465.99.00
70 PORTA-FERRAMENTAS E FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA 8466.10.00
71 PARA TORNOS 8466.20.10
72 OUTROS 8466.20.90
73 DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS 8466.30.00
74 PARA MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.65, ALIMENTADOR AUTOMÁTICO, PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TRABALHAR MADEIRAS 8466.92.00
75 PARAFUSADEIRA PNEUMÁTICA MANUAL 8467.11.90
76 MARTELO PNEUMÁTICO PARA GRAMPOS, PREGOS E PINOS 8467.89.00
77 UNIDADE REMOTA TELECONTROLE 8471.90.90
78 PENEIRAS 8474.10.00
79 GERADOR (PARA GERAÇÃO DE ENERGIA) DE POTÊNCIA SUPERIOR A 750KVA 8501.64.00
80 TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 650KVA 8504.21.00
81 TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 650KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 10.000KVA 8504.22.00
82 TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 10.000KVA 8504.23.00
83 RETIFICADOR PARA BATERIAS 8504.40.20
84 BATERIA - OUTROS ACUMULADORES 8507.80.00
85 PARTES - FILTROS DE AR PARA FORNOS QUEIMADORES 8514.90.00
86 OUTROS - MÁQUINA DE SOLDA PONTA DE COLUNA PARA MÓVEIS 8515.29.00
87 BANCO DE CAPACITORES/CAPACITORES - CONDENSADORES FIXOS CONCEBIDOS PARA LINHAS ELÉTRICAS DE 50/60HZ E CAPAZES DE ABSORVER UMA POTÊNCIA REATIVA IGUAL OU SUPERIOR A 0,5KVAR (CONDENSADORES DE POTÊNCIA) 8532.10.00
88 OUTROS - RESISTOR DE ATERRAMENTO 8533.40.19
89 FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE FUSÍVEIS - CHAVE FUSÍVEL 15 KV 8535.10.00
90 OUTROS - DISJUNTORES - ACIMA 72 KV 8535.29.00
91 OUTROS - CHAVE A ÓLEO 15 KV 8535.30.19
92 PÁRA-RAIOS PARA PROTEÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE 8535.40.10
93 OUTROS - TURBINA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA, QUADRO DE COMANDO E PROTEÇÃO BT MONTADO EM PAINEL 8537.10.90
94 OUTROS - PAINEL DE PROTEÇÃO E COMANDO INF. 1000V COMPUTADORIZADO 8537.10.19
95 TRATORES DE LAGARTAS 8701.30.00
96 OUTROS - SEMIRREBOQUE CARGA 8716.39.00
97 DIGITAIS 9028.30.11
98 OUTROS 9028.30.19
99 OUTROS 9028.30.29
100 DIGITAIS 9028.30.31
101 OUTROS 9028.30.39
102 ENFARDADEIRAS DE PALHA/FORRAGEM, INCL. COM APANHADEIRAS 8433.40.00
103 CHASSI COM MOTOR E CABINA 8704.23.10
104 BULLDOZER DE LAGARTA 8429.11.90
105 CARROCERIAS PARA VEÍCULOS/OUTRAS 8707.90.90
106 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTES DE MERCADORIAS/OUTROS 8704.21.90.".

Art. 3 º O Anexo I do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 170-A e 170-b:

"Art. 170-A. As empresas optantes pelo tratamento tributário de que trata o artigo 170 ficam obrigadas a recolher antecipadamente o imposto incidente nas saídas interestaduais das mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo I deste Regulamento.

§ 1º O comprovante de pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às empresas optantes, no âmbito estadual, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional.


Art. 170-b. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 170 deste Capítulo, nas saídas interestaduais com as mercadorias de que trata o art. 170-A, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de informações Econômico-Fiscais;

VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco , a critério da secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

iii - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;

iV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 170-A, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização."

Art. 4º O Apêndice II do Anexo I do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 12, 13 e 14:

"APÊNDICE II

(a que se refere o art. 115 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA
12. Cabo de vassoura
13. Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira
14. Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira"

Art. 5º Fica revogado o inciso XII do art. 728 do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de outubro de 2013.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado