Decreto nº 875 de 18/02/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2004

Dispõe sobre a prestação de informação, por administradoras de cartão de crédito e débito automático em conta corrente, acerca do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e sobre a concessão de crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

O GOVERNADOR ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Convênios ECF 01, de 6 de julho de 2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado; ECF 06, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito ECF; e

ECF 01, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ECF 06/03, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF;

Considerando o interesse em amenizar os custos de aquisição de solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, vinculada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e a necessidade de aumentar o controle fiscal sobre o cumprimento das obrigações acessórias nas operações de varejo,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF poderá optar, até 31 de dezembro de 2004, em substituição à exigência prevista no art. 464 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente para que esta forneça mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, oriundo das vendas pagas com cartão de crédito ou por meio de débito em conta corrente.

§ 1º O faturamento a que se refere o caput deste artigo é aquele auferido a partir de 1º de janeiro de 2004.

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo contribuinte mediante comunicação:

I - até o dia 31 de março de 2004, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o dia 14 de abril de 2004, à Delegacia Regional de Fazenda Estadual de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 3º Os contribuintes que já haviam feito a opção acobertada pelo Decreto nº 053, de 26 de fevereiro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de abril de 2003, caso ainda não tenham se adequado à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, poderão também optar pelo disposto no caput deste artigo, obedecendo aos procedimentos e prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º Os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades poderão formalizar a opção prevista no caput deste artigo mediante comunicação:

I - até o trigésimo dia, a contar da data da liberação de sua inscrição estadual, às administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente;

II - até o décimo dia após a data a que se refere o inciso I, à Delegacia Regional de Fazenda Estadual de sua circunscrição, devidamente instruída com o Aviso de Recebimento - AR da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a cópia da anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 5º A sistemática prevista no caput perderá automaticamente a eficácia:

I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente;

II - a partir do dia 1º de janeiro de 2005.

§ 6º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, autorizar as administradoras de cartões de crédito ou débito em conta corrente com as quais opera a fornecer, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, as informações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente fornecerá a informação prevista no artigo anterior contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - identificação completa do contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contendo nome do titular, endereço e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - data e valor de cada operação e/ou prestação;

III - valor total das operações e/ou prestações no período;

IV - obedecer ao layout estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A informação de que trata o artigo anterior será remetida ao Núcleo de Monitoramento Fiscal da Diretoria de Fiscalização - NMF/DFI, Órgão Central da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, localizado na Avenida Visconde de Souza Franco, nº 110 - Belém - PA, até o décimo dia do mês subseqüente à realização das operações e/ou prestações.

Art. 3º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF o conjunto harmônico integrado por:

I - teclado tipo "pin pad";

II - placa de fax-modem;

III - Programa Aplicativo de Usuário (software aplicativo) devidamente certificado pelas administradoras de cartões, que possibilite comunicação com o banco de dados daquelas instituições financeiras.

§ 2º O benefício previsto no caput será concedido a estabelecimento com receita bruta anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por solução de Transferência Eletrônica de Fundos, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) ao estabelecimento adquirente que se adequar à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF até 31 de maio de 2004;

II - 60% (sessenta por cento) ao estabelecimento adquirente que se adequar à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF até 31 de agosto de 2004;

III - 30% (trinta por cento) ao estabelecimento adquirente que se adequar à nova sistemática da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF até 29 de outubro de 2004.

§ 3º Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados no território do Estado.

Art. 4º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele que houver ocorrido a homologação do crédito pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

I - pela aquisição de até 2 (duas) soluções de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, em 4 (quatro) parcelas;

II - pela aquisição de 3 (três) ou mais soluções de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, em 6 (seis) parcelas.

§ 1º Na hipótese de desistência da utilização da solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em 100% (cem por cento) do montante apropriado, exceto por motivo de:

I - transferência da solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território do Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviços, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização da solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito fiscal relativo às parcelas remanescentes.

Art. 5º Para efeito do benefício de que trata o art. 3º, será observado o seguinte:

I - entende-se por valor de aquisição a quantia dispendida na aquisição da solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, conforme disposto no § 1º do art. 3º;

II - para a definição do valor de que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Art. 6º O benefício de que trata o art. 3º não alcança a aquisição de solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 7º O eventual financiamento, por parte de entidades oficiais de crédito, a estabelecimento que adquira a solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF não incompatibiliza a utilização do crédito fiscal presumido, conforme o disposto no art. 3º.

Art. 8º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 3º mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Coordenadora do Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE e protocolizado na Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da 1ª via da Nota Fiscal de aquisição da solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;

III - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

Art. 9º A Delegacia Regional da Fazenda Estadual, após a verificação da receita bruta anual de que trata o § 2º do art. 3º, deverá completar a instrução do expediente e encaminhá-lo ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda