Decreto nº 8.774 de 22/06/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jun 1999

Prorroga benefício fiscal concedido nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, introduzido no Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 8642, de 18 de fevereiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de julho de 1999 o crédito presumido previsto no item 4 da tabela II do anexo IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de junho de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual