Decreto nº 8.795 de 15/07/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jul 1999
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 01, 03, 04, 05, 06, 14, 20 e 26/99 e os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05, 07 e 10/99
DECRETA:
Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 01, 03, 04, 05, 06, 14, 20 e 26/99 e os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05, 07 e 10/99.
Art. 2º Fica prorrogado, com base no que dispõe o Convênio ICMS nºs 05/99, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - até 31 de dezembro de 1999, o item 29 da tabela II do anexo I (Redação dada ao inciso pelo Decreto 9.122 de 23.06.2000, DOE RO de 26.06.2000, com efeitos a partir de 01.05.1999)
Nota:Redação Anterior:
"I - até 31 de dezembro de 1999, o item 29 da tabela I do anexo I;"
II - até 30 de abril de 2000:
a) o item 7 da tabela II do anexo I;
b) o item 19 da tabela II do anexo I;
III - até 30 de abril de 2001:
a) o item 2 da tabela II do anexo I;
b) o item 4 da tabela II do anexo I;
c) o item 6 da tabela II do anexo I;
d) o item 9 da tabela II do anexo I;
e) o item 2 da tabela II do anexo II;
f) o item 10 da tabela II do anexo I;
g) o item 11 da tabela II do anexo I;
h) o item 17 da tabela II do anexo I;
i) o item 18 da tabela II do anexo I;
j) o item 12 da tabela II do anexo I;
l) o item 1 da tabela II do anexo IV;
m) o item 27 da tabela II do anexo I;
n) o item 20 da tabela II do anexo I;
o) o item 15 da tabela II do anexo I;
p) o item 1 da tabela II do anexo I;
q) (Revogada pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"q) o item 2 da tabela I do anexo II;"
r) (Revogada pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"r) o item 26 da tabela I do anexo I;"
s) o item 14 da tabela II do anexo I;
t) o item 22 da tabela II do anexo I;
u) o item 24 da tabela II do anexo I;
v) o item 6 da tabela II do anexo II;
x) o item 7 da tabela II do anexo II;
z) o item 15 da tabela II do anexo I;
aa) o item 30 da tabela II do anexo I;
Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o item 31 da tabela II do Anexo I, com a redação abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.833, de 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º - Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o item 31 da tabela II do anexo II, com a redação abaixo:"
"31. - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99 - efeitos a partir de 01.05.1999)
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item."
Art. 4º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a relação constante do item 29 da tabela II do anexo I, alterada pelo Convênio ICMS 05/99:
"Cód. NBM/SH | MATERIAL |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular (1) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9021.90.99 | Botão para crâneo" |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | catéter atrial/peritoneal |
9018.39.29 | catéter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann (1) |
9018.39.22 | catéter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 | catéter balão para septostomia (1) |
9018.39.29 | catéter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Catéter de termodiluição |
9018.39.29 | catéter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 | catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 | catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) |
9018.39.29 | Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | catéter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | catéter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | catéter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | catéter ventricular isolado |
3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente base tibial (1) |
9021.11.10 | Componente femural (1) |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado (1) |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão (1) |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.90 | Componente glenoidal (1) |
9021.11.90 | Componente patelar (1) |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.90 | Componente umeral (1) |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9018.39.29 | Conjunto de catéter de drenagem externa |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão (1,2) |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9018.39.29 | Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo (1) |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo (1) |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária (1,3) |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação (1) |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal (1) |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação (1) |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada (1) |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária (1) |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação (1) |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal (1) |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total (1) |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial (1) |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia (1) |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 (1) |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 (1) |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 (1) |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para femur |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia (1) |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9018.39.29 | Introdutor para catéter com e sem válvula |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (1) |
9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (1,2) |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon (3) |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.90 | Prótese de silicone (1) |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento (1) |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo (1) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica (1) |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola (1) |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia (1) |
9019.20.90 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
II - o item 4 da tabela II do anexo II e sua Nota 2:
"4. - Até 30 de setembro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97, 23/98 e 26/99 - efeitos a partir de 01.05.1999)
Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH |
01 | 8701.20.0200 | 15 | 8703.21.9900 | 29 | 8703.23.0399 | 43 | 8703.24.0500 |
02 | 8701.20.9900 | 16 | 8703.22.0101 | 30 | 8703.23.0401 | 44 | 8703.24.0801 |
03 | 8702.10.0100 | 17 | 8703.22.0199 | 31 | 8703.23.0499 | 45 | 8703.24.0899 |
04 | 8702.10.0200 | 18 | 8703.22.0201 | 32 | 8703.23.0500 | 46 | 8703.24.9900 |
05 | 8702.10.9900 | 19 | 8703.22.0299 | 33 | 8703.23.0700 | 47 | 8703.32.0400 |
06 | 8704.21.0100 | 20 | 8703.22.0400 | 34 | 8703.23.1001 | 48 | 8703.32.0600 |
07 | 8704.22.0100 | 21 | 8703.22.0501 | 35 | 8703.23.1002 | 49 | 8703.33.0200 |
08 | 8704.23.0100 | 22 | 8703.22.0599 | 36 | 8703.23.1099 | 50 | 8703.33.0400 |
09 | 8704.31.0100 | 23 | 8703.22.9900 | 37 | 8703.23.9900 | 51 | 8703.33.0600 |
10 | 8704.32.0100 | 24 | 8703.23.0101 | 38 | 8703.24.0101 | 52 | 8703.33.9900 |
11 | 8704.32.9900 | 25 | 8703.23.0199 | 39 | 8703.24.0199 | 53 | 8704.21.0200 |
12 | 8706.00.0100 | 26 | 8703.23.0201 | 40 | 8703.24.0201 | 54 | 8704.31.0200 |
13 | 8706.00.0200 | 27 | 8703.23.0299 | 41 | 8703.24.0299 | 55 | 8711 |
14 | 8702.90.0000 | 28 | 8703.23.0301 | 42 | 8703.24.0300 | | |
"Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 55 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 26/99 - efeitos a partir de 01.05.1999)"
Art. 5º Fica substituído o modelo do formulário da Ficha de Atualização Cadastral - FAC constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, pelo modelo anexo.
Art. 6º Fica revogado o item 66 da tabela I do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data citada nos referidos dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
OSCAR ILTON ANDRADE
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual