Decreto nº 8.795 de 15/07/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 jul 1999

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 01, 03, 04, 05, 06, 14, 20 e 26/99 e os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05, 07 e 10/99

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 01, 03, 04, 05, 06, 14, 20 e 26/99 e os Protocolos ICMS nºs 02, 03, 04, 05, 07 e 10/99.

Art. 2º Fica prorrogado, com base no que dispõe o Convênio ICMS nºs 05/99, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - até 31 de dezembro de 1999, o item 29 da tabela II do anexo I (Redação dada ao inciso pelo Decreto 9.122 de 23.06.2000, DOE RO de 26.06.2000, com efeitos a partir de 01.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - até 31 de dezembro de 1999, o item 29 da tabela I do anexo I;"

II - até 30 de abril de 2000:

a) o item 7 da tabela II do anexo I;

b) o item 19 da tabela II do anexo I;

III - até 30 de abril de 2001:

a) o item 2 da tabela II do anexo I;

b) o item 4 da tabela II do anexo I;

c) o item 6 da tabela II do anexo I;

d) o item 9 da tabela II do anexo I;

e) o item 2 da tabela II do anexo II;

f) o item 10 da tabela II do anexo I;

g) o item 11 da tabela II do anexo I;

h) o item 17 da tabela II do anexo I;

i) o item 18 da tabela II do anexo I;

j) o item 12 da tabela II do anexo I;

l) o item 1 da tabela II do anexo IV;

m) o item 27 da tabela II do anexo I;

n) o item 20 da tabela II do anexo I;

o) o item 15 da tabela II do anexo I;

p) o item 1 da tabela II do anexo I;

q) (Revogada pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "q) o item 2 da tabela I do anexo II;"

r) (Revogada pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "r) o item 26 da tabela I do anexo I;"

s) o item 14 da tabela II do anexo I;

t) o item 22 da tabela II do anexo I;

u) o item 24 da tabela II do anexo I;

v) o item 6 da tabela II do anexo II;

x) o item 7 da tabela II do anexo II;

z) o item 15 da tabela II do anexo I;

aa) o item 30 da tabela II do anexo I;

Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, o item 31 da tabela II do Anexo I, com a redação abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 8.833, de 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o item 31 da tabela II do anexo II, com a redação abaixo:"

"31. - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99 - efeitos a partir de 01.05.1999)

DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
Aquecedores solares de água
8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W
8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00

Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item."

Art. 4º Passam a viger com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - a relação constante do item 29 da tabela II do anexo I, alterada pelo Convênio ICMS 05/99:

"Cód. NBM/SH
MATERIAL
9021.11.90
Anel de reforço acetabular
9021.30.11
Anel para aneloplastia valvular (1)
9021.19.20
Arruela dentada para ligamento
9021.19.20
Arruela em "C"
9021.19.20
Arruela para parafuso
9018.90.99
Bolsa para drenagem
9021.90.99
Botão para crâneo"
9021.11.10
Cabeça intercambiável
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
catéter atrial/peritoneal
9018.39.29
catéter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
catéter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann (1)
9018.39.22
catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.29
catéter balão para septostomia (1)
9018.39.29
catéter balão para valvoplastia
9018.39.29
Catéter de termodiluição
9018.39.29
catéter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)
9018.39.29
Catéter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
9018.39.29
catéter total implantável para infusão quimioterápica
9018.39.29
catéter ureteral duplo "rabo de porco"
9018.39.29
catéter ventricular com reservatório
9018.39.29
catéter ventricular isolado
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
9018.90.95
Clips para aneurisma
9018.90.95
Clips venoso de prata
9021.90.80
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.11.90
Componente acetabular charnley convencional
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.11.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.11.90
Componente base tibial (1)
9021.11.10
Componente femural (1)
9021.11.10
Componente femural não cimentado (1)
9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão (1)
9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça
9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.11.90
Componente glenoidal (1)
9021.11.90
Componente patelar (1)
9021.11.90
Componente patelar não cimentado
9021.11.90
Componente plateau tibial
9021.11.10
Componente total femural cimentado
9021.11.90
Componente umeral (1)
3917.40.10
Conector completo com tampa
9021.90.80
Conector em "Y"
9018.39.29
Conjunto de catéter de drenagem externa
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão (1,2)
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.19.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
9021.19.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
9018.39.29
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)
9018.39.29
Dreno para sucção
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo (1)
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo (1)
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
9021.11.90
Endoprótese diafisária
9021.11.10
Endoprótese femural diafisária (1,3)
9021.11.10
Endoprótese femural distal com articulação (1)
9021.11.10
Endoprótese femural proximal (1)
9021.11.90
Endoprótese proximal com articulação (1)
9021.11.10
Endoprótese total biarticulada (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral diafisária (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral proximal (1)
9021.11.90
Endoprótese umeral total (1)
9021.30.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
9021.11.90
Espacador de tendão
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3701.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
9021.90.19
Filtro de linha arterial (1)
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1)
3006.10.19
Fio de nylon 10.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 8.0 (1)
3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1)
9021.19.20
Fio liso de Kirschner
9021.19.20
Fio liso de Steinmann
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
9021.19.20
Fio rosqueado de Kirschner
9021.19.20
Fio rosqueado de Steinmann
9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.19.20
Fixador dinâmico para femur
9021.19.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve
9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia
9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)
9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)
9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)
9018.90.95
Grampos de Blount
9018.90.95
Grampos de Coventry
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia (1)
9018.39.29
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen
9021.19.20
Haste de compressão
9021.19.20
Haste de distração
9021.19.20
Haste de luque em "L"
9021.19.20
Haste de luque lisa
9021.19.20
Haste intramedular de ender
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.19.20
Haste intramedular de rush
9019.20.90
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)
8421.29.11
Hemodialisador capilar
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
9018.39.29
Introdutor para catéter com e sem válvula
9018.39.29
Kit cânula
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.99
Linhas arteriais
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
9019.20.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea (1)
9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea (1,2)
9021.19.20
Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)
9021.19.20
Parafuso para componente acetabular
9021.30.80
Patch inorgânico (por cm2)
9021.30.80
Patch orgânico (por cm2)
9021.19.20
Pino de Gouffon
9021.19.20
Pino de Kknowles
9021.19.20
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
9021.19.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.19.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.19.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.19.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.19.20
Porca para haste de compressão
9021.19.20
Prego "OPS"
9021.19.20
Prego intramedular "rush"
9021.30.80
Prótese de aço-teflon (3)
9021.11.10
Prótese de quadril thompson normal
9021.11.90
Prótese de silicone (1)
9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1)
9021.30.80
Prótese para esôfago
9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1)
9021.30.19
Prótese valvular biológica (1)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de bola (1)
9021.30.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia (1)
9019.20.90
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9021.11.90
Restritor de cimento acetabular
9021.11.90
Restritor de cimento femural
9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
9018.90.40
Rins artificiais
9021.90.80
Shunt lombo-peritonal
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
9021.30.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.90.80
Válvula para hidrocefalia
9021.90.80
Válvula para tratamento de ascite

II - o item 4 da tabela II do anexo II e sua Nota 2:

"4. - Até 30 de setembro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97, 23/98 e 26/99 - efeitos a partir de 01.05.1999)


COD.NBM/SH

COD.NBM/SH

COD.NBM/SH

COD.NBM/SH
01
8701.20.0200
15
8703.21.9900
29
8703.23.0399
43
8703.24.0500
02
8701.20.9900
16
8703.22.0101
30
8703.23.0401
44
8703.24.0801
03
8702.10.0100
17
8703.22.0199
31
8703.23.0499
45
8703.24.0899
04
8702.10.0200
18
8703.22.0201
32
8703.23.0500
46
8703.24.9900
05
8702.10.9900
19
8703.22.0299
33
8703.23.0700
47
8703.32.0400
06
8704.21.0100
20
8703.22.0400
34
8703.23.1001
48
8703.32.0600
07
8704.22.0100
21
8703.22.0501
35
8703.23.1002
49
8703.33.0200
08
8704.23.0100
22
8703.22.0599
36
8703.23.1099
50
8703.33.0400
09
8704.31.0100
23
8703.22.9900
37
8703.23.9900
51
8703.33.0600
10
8704.32.0100
24
8703.23.0101
38
8703.24.0101
52
8703.33.9900
11
8704.32.9900
25
8703.23.0199
39
8703.24.0199
53
8704.21.0200
12
8706.00.0100
26
8703.23.0201
40
8703.24.0201
54
8704.31.0200
13
8706.00.0200
27
8703.23.0299
41
8703.24.0299
55
8711
14
8702.90.0000
28
8703.23.0301
42
8703.24.0300
 
 

"Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 55 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 26/99 - efeitos a partir de 01.05.1999)"

Art. 5º Fica substituído o modelo do formulário da Ficha de Atualização Cadastral - FAC constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, pelo modelo anexo.

Art. 6º Fica revogado o item 66 da tabela I do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data citada nos referidos dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

OSCAR ILTON ANDRADE

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual