Decreto nº 882 de 29/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mai 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 89/2005; na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993; e no Decreto n. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo, que concedeu crédito presumido de ICMS para as operações com carnes e produtos resultantes do abate em frigoríficos paulistas, quebrando a neutralidade fiscal do ICMS necessária à livre concorrência desses produtos no mercado nacional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 776ª O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"33. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;"
Alteração 777ª Os itens 3-A e 3-B da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
"3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/05).
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto.
3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
Nota: a redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."
Alteração 778ª Ficam acrescentados o inciso XXIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XXIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 32. O disposto no inciso XXIX:
a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
b) é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2. esta opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33. Na hipótese do inciso XXIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. (Redação dada à alteração 778º pelo Decreto nº 972, de 15.06.2007, DOE PR de 15.06.2007, com efeitos a partir de 29.05.2007)
Nota:Assim dispunha a redação anterior
"Alteração 778ª Ficam acrescentados o inciso XIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, com a seguinte redação:
"XIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
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§ 32. O disposto no inciso XIX:
a) não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matériasprimas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;
b) é opcional, devendo:
1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
2. ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 33. Na hipótese do inciso XIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto."
Alteração 780ª Fica revogado o item 13-B do Anexo I.
Art. 2º O valor do crédito presumido apropriado com base neste decreto, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 25 da Lei n. 11.580/96, e dos art. 41 a 43 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2007, em relação à alteração 778ª do art. 1º; e da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado em exercício
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil