Decreto nº 972 de 15/06/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jun 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º As notas fiscais impressas com base no modelo anterior ao novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art. 3º do Decreto 7.295, de 4 de outubro de 2006, poderão ser:

I - autenticadas até 31 de outubro de 2007;

II - utilizadas até 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º A Alteração 778ª do art. 1º do Decreto n. 882, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Alteração 778ª Ficam acrescentados o inciso XXIX e os §§ 32 e 33 ao art. 50, com a seguinte redação:

"XXIX - nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 32. O disposto no inciso XXIX:

a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

b) é opcional, devendo:

1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

2. esta opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 33. Na hipótese do inciso XXIX é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2007, em relação ao art. 1º; a partir de 29.05.2007, em relação ao art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 15 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil