Decreto nº 8.836 de 03/09/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 set 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Altera os dispositivos a seguir elencados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:
I - o artigo 326:
"Art. 326 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz plastificado em tamanho 216mm X 297, conforme modelo constante do Anexo XVI, tantos quantos forem os equipamentos de controle fiscal que detiver, com os seguintes dizeres e símbolo:
I - A EXPRESSÃO "ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR - em tamanho 16mm e na cor azul Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal - NOTA FISCAL - em tamanho 45mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal";
II - BRASÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA NO ÂNGULO INFERIOR ESQUERDO - tamanho 68mm;
III - A EXPRESSÃO "GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA" - tamanho 5,5mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal;
IV - A EXPRESSÃO "COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL-RO - em tamanho 9mm e na cor Reflex Blue U2x do pantone gráfico universal";
V - NÚMERO DO TELEFONE PARA CONTATO COM O FISCO, A SER FORNECIDO PELA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - tamanho 31mm e na cor vermelho 485 U2x do pantone gráfico universal.
II - o artigo 490:
"Art. 490 - A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será concedido a estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS."
III - o item 7 do § 1º e o § 4º do artigo 491:
§ 1º .............................................................................
7 - Lista, por amostragem, de códigos das mercadorias e serviços ou lista completa em meio magnético.
"§ 4º - Deferido o pedido, será afixada pelo Fisco, no equipamento, em local visível ao público, "Etiqueta de Autorização de Uso de ECF", que será encomendada e distribuído pelo órgãos competentes da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.
§ 5º - A etiqueta de que trata o parágrafo anterior conterá as seguintes características e dispositivos de segurança:
I - formato retangular, medindo 112mm X 45mm de altura, sem esqueleto, e numerados seqüencialmente com sete algarismos em tinta vermelha fluorescente reativa a luz ultravioleta;
II - papel auto adesivo especial com boa aderência, resistente à variação de calor e umidade, observado o seguinte:
a) frontal: papel branco fosco tipo "off-sett" com gramatura de 80g/m2;
b) adesivo: acrílico solvente orgânico tipo permanente, transparente e com gramatura de 25g/m2;
c) liner protetor: papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção do frontal;
d) construção total: 290g/m2, no máximo;
III) impressão conforme : tarja e textos impressos no sistema de segurança em off-set;
IV) fio de microletra positiva com texto "CRE-RO" em talho doce;
V) microletras negativas com o texto "CRE-RO" em "off-set";
VI) fundo medalhão "simplex" com tinta de cor amarela sensível e reativa a solventes ou hipoclorito com brasão do Estado de Rondônia incorporado;
VII) aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, de modo que torne fluorescente o texto "AUTENTICO-RO" e o Brasão do Estado de Rondônia;
VIII) microletras positivas e distorcidas "CRE-RO" em "off-set";
IX) fundo geométrico positivo em "off-set".
X) numeração tipográfica com sete algarismos em tinta vermelha fluorescente reativa à luz ultravioleta;
XI) faqueamento matricial no papel auto-adesivo, apropriado à fragmentação da etiqueta, quando da tentativa de remoção após a aplicação;
XII) apresentação em formulário contínuo, acondicionadas em caixas de papelão - nas quais deverá constar a numeração seqüencial das Etiquetas de Autorização - lacradas com etiqueta de identificação de segurança.
IV - o inciso IV do artigo 491-F:
"IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.
V - a nomenclatura da Seção II do Capítulo VI do Título VI:
"Seção
II - DA CESSAÇÃO DE USO DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE, DAS RESTRIÇÕES E CESSAÇÃO DE USO "EX-OFFÍCIO"
VI - o "caput" do artigo 492 e seu § 1º:
"Art. 492 - Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", conforme modelo Anexo a este Regulamento, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura "X" e de cupom de leitura da Memória Fiscal, emitidos imediatamente após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 1º - O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, fazendo constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informação sobre a baixa do ECF, bem como as informações constantes da leitura "X" de que trata o "caput", a saber:
I - número de ordem do equipamento;
II - número do contador de ordem de operação;
III - data de emissão;
IV - valor acumulado no grande total irreversível;
V - número do contador de reinicio de operação.
VII - o parágrafo único do artigo 497:
"Parágrafo único. O credenciamento dos estabelecimentos interventores deverá ser precedido de cadastro junto ao Fisco Rondoniense, não podendo seus técnicos manterem qualquer vínculo empregatício com os estabelecimentos usuários de ECFs."
VIII - o inciso II do artigo 499:
"II - instalar o lacre de segurança contra violação dos dispositivos e/ou registros do ECF, atendendo o Parecer Homologatório do respectivo equipamento.
IX - o §§ 1º e 4º do artigo 499:
"1º - A confecção dos lacres é de exclusiva responsabilidade do Fisco, que os repassará, mediante recibo, aos credenciados.
"§ 4º - A liberação de uso de ECF, assim como a cessação de uso, somente poderá ser efetuada na presença de Auditor Fiscal, inclusive nos casos de intervenção.
X - o inciso V do artigo 501:
"V - tipo de equipamento, marca, modelo e números do Parecer Homologatório da COTEPE/ICMS, de fabricação e de ordem do equipamento;"
XI - o artigo 502:
"Art. 502 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido em 4 (quatro) vias, no mínimo, que terão o seguinte destino:
I - 1ª via: repartição fiscal de jurisdição do contribuinte;
II - 2ª via: estabelecimento usuário do ECF, para exibição ao Fisco, quando exigida;
III - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco, quando exigida;
IV - 4ª via: Departamento de Fiscalização - DEFIS.
§ 1º - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será emitido pela empresa credenciada, concomitantemente com a ocorrência da respectiva intervenção, no interior do seu estabelecimento e na presença do Fisco, que visará todas as suas vias, com carimbo que identifique o nome e a matrícula do Auditor Fiscal, seguido da assinatura deste.
§ 2º - A 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo decadencial, contados da data de sua emissão, observado o disposto no artigo 174."
XII - o artigo 505 e o "caput" do seu parágrafo único:
"Art. 505 - As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo, não exime o usuário de emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação quando solicitado pelo adquirente da mercadoria.
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:"
XIII - o artigo 510 e seu parágrafo único:
"Art. 510 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura " X" e as informações relativas aos incisos II a XVI do artigo 511.
"Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado."
XIV - o "caput" do artigo 511:
"Art. 511 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs, devendo o cupom respectivo ser mantido a disposição do Fisco por 05 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
XV - o parágrafo único do artigo 512:
"Parágrafo único - No caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e as assinaturas do técnico interventor e do Auditor Fiscal que acompanhou os trabalhos."
XVI - o artigo 521:
"Art. 521 - É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de emissor de cupom fiscal - ECF."
XVII - a alínea "a" e "b" do inciso I do artigo 522:
"a) emita, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente prestados;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do cupom fiscal - cancelamento previsto no artigo 519, Nota Fiscal por entrada para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, devendo esses documentos serem anexados às Notas Fiscais, que deverão conter as seguintes informações:
1 - preenchimento do campo destinado ao remetente com os dados do comprador das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;
2 - relação das mercadorias ou serviços e seus valores, permitindo-se o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias;
3 - em se tratando de ECF-MR, identificação dos departamentos onde as mercadorias foram registradas;
4 - número do documento fiscal anulado, sua série, se for o caso, e número seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário."
XVIII - o "caput" do artigo 526 e seu § 2º:
"Art. 526 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF para o Estado de Rondônia deve comunicar mensalmente a Delegacia Regional da Fazenda de jurisdição do estabelecimento destinatário, a entrega deste equipamento."
§ 2º - O prazo para o envio da comunicação de que trata o "caput" deste artigo é de até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação."
XIX - o § 1º do artigo 814:
"§ 1º O Termo de Lacre terá numeração seqüencial e será emitido em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação:"
Art. 2º Acrescenta os dispositivos a seguir elencados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:
I - o item 8 ao § 1º ao artigo 491:
"8 - cópia reprográfica da última Ficha de Atualização Cadastral - FAC apresentada ao Fisco."
II - o § 7º ao artigo 491:
"§ 7º - Na hipótese da ocorrência de dano à etiqueta de que trata o § 4º, de forma que prejudique a leitura dos dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato à Delegacia Regional Fazendária, solicitando a sua reposição."
III - o § 3º ao artigo 492:
"§ 3º - A baixa do ECF somente se efetivará após o deferimento do pedido e a conseqüente retirada do lacre e inutilização da etiqueta adesiva pelo Fisco, a cargo da Delegacia Regional da Fazenda, por meio do preenchimento do campo próprio do "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
IV - o artigo 493-A:
"Art. 493-A - Na salvaguarda dos interesses do Fisco, a Delegacia Regional da Fazenda poderá impor restrições ou promover "ex-offício" a cessação de uso de ECF, cuja forma de funcionamento ou de utilização pela empresa usuária venha a desatender as exigências previstas neste capítulo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a Delegacia Regional da Fazenda, em despacho circunstanciado no processo que originou a autorização para funcionamento do ECF, determinará a adoção do seguinte procedimento:
I - efetuar a leitura "X" e a leitura da Memória Fiscal, promovendo a retirada dos lacres, para anexação ao processo, e a inutilização da etiqueta adesiva do ECF que tiver o uso cessado.
II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, referente à baixa "ex-offício" do ECF, com as seguintes informações constantes da Leitura "X" de que trata o inciso anterior:
a) número de ordem do equipamento;
b) número do contador de ordem da operação;
c) data da emissão;
d) valor acumulado no grande total irreversível;
e) número do contador de reinicio de operação."
V - o § 21 ao artigo 494:
"§ 21. A numeração de que trata o inciso XIII deste artigo será crescente e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer dos equipamentos autorizados."
VI - o incisos VIII e IX e os §§ 1º a 3º ao artigo 498:
"VIII - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
IX - cópias reprográficas dos Atos Homologatórios exarados pela Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS referentes aos equipamentos em que pretende intervir.
§ 1º - O credenciamento de que trata este artigo terá a validade de 2 (dois ) anos, devendo a empresa interessada na sua renovação requerer novo credenciamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do término da vigência.
§ 2º - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado, a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, sem prejuízo de sanções fiscais cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente :
I - descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária;
II - intervir em ECF sem o acompanhamento do fisco.
III - intervir em ECF, cujo modelo não conste da credencial concedida;
IV - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas neste capítulo.
V - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento devidamente autorizado.
§ 3º - O retardamento de que trata o inciso V do parágrafo anterior estará caracterizado sempre que o retorno do ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data em que foi feita a emissão do atestado de intervenção de que trata o artigo 500-A, sem que o credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Delegacia Regional da Fazenda a que esteja jurisdicionado, identificando os motivos determinantes do atraso."
VII - o incisos VIII e IX aos artigo 499:
"VIII - instalar sobre a etiqueta adesiva de que trata o parágrafo 4º do artigo 491, película protetora transparente e incolor, do tipo ¨contact¨ capaz de protegê-la da ação de agentes corrosivos, antes da devolução, ao estabelecimento usuário, do equipamento recebido para intervenção .
IX - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando quando necessário, o desempenho da fiscalização."
VIII - o artigo 502-A:
"Art. 502-A - A retirada do equipamento do estabelecimento, para fins de intervenção, deverá ser previamente comunicada à Delegacia Regional da fazenda a que estiver jurisdicionado o usuário, mediante o preenchimento de comunicação de retirada para intervenção, de livre redação, na qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social ,inscrição estadual e endereço completo do estabelecimento comunicante;
II - marca, modelo e número de fabricação e número seqüencial atribuído pelo usuário de equipamento e os valores acumulados no grande total irreversível - GT - e no contador consecutivo de operação;
III - razão social, inscrição estadual e endereço completo do estabelecimento credenciado;
IV - assinatura, identificação e CPF do responsável pelo estabelecimento comunicante e respectivo cargo.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetuada em três vias, com a seguinte destinação :
I - uma via será encaminhada à Delegacia Regional da Fazenda da circunscrição do usuário;
II - uma via permanecerá no estabelecimento do comunicante para exibição ao Fisco;
III - uma via acompanhará o transporte do equipamento até o estabelecimento da credenciada."
IX - o artigo 512-A:
"Art. 512-A - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face tipo "self".
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente ("coating back") ;
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente ("coating front")
b) no verso, o nome e o CNPJ do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de 10(dez ) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back").
Parágrafo único. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV deste artigo, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros .
X - as Subseções III (Do Registro de Entradas) e IV (Do Registro de Inventário) à Seção VI do Capítulo VI do Título VI, correspondentes aos artigos 515-A e 515-B:
"SUBSEÇÃO III
DO REGISTO DE ENTRADAS
Art. 515-A - No livro Registro de Entradas (RE), além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão indicar, levando-se em conta o valor contábil total da nota fiscal, na coluna "observações", o montante correspondente a cada uma das situações tributárias a que as mercadorias entradas no estabelecimento estarão sujeitas quando de sua comercialização, observando-se o seguinte:
I - as informações a serem prestadas de conformidade com o "caput" far-se-ão de forma subtotalizada, por situação tributária, ao final de cada período de apuração;
II - a indicação na coluna "observações" deverá ser retificada sempre que as mercadorias forem objeto de:
a) integração ao ativo imobilizado ou destinação ao uso e ao consumo do próprio estabelecimento;
b) devolução ao estabelecimento remetente;
c) saída para contribuinte do ICMS inscrito em outra Unidade da Federação;
d)quaisquer outras operações que venham a modificar a situação tributária informada na coluna "observações" do Livro Registro de Entradas.
III - a retificação deverá ser levada a efeito ao final do respectivo período de apuração em que ocorrer qualquer da hipóteses previstas nos ítens da alínea anterior, reduzindo-se o valor correspondente à situação tributária anteriormente informada e acrescentando-se tal valor àquela efetivamente praticada;
IV - as disposições deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos industriais que escriturem regularmente o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;"
SUBSEÇÃO III
DO REGISTO DE INVENTÁRIO
Art. 515-B - No livro Registro de Inventário (RI), além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto, de acordo com as respectivas situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização Parágrafo único. As mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto neste artigo serão subtotalizadas por situação tributária."
XI - o item 5 ao § 1º do artigo 814:
"5 - 5ª via: SUFRAMA."
Art. 3º Os estabelecimentos já credenciados para intervenção em ECF, deverão providenciar novo credenciamento até 31 de dezembro de 1999, nos termos do artigo 497 e 498 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º O modelo de placa constante do Anexo I deste Decreto passa a fazer parte integrante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Fica alterado o modelo de Termo de Lacre constante do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, na conformidade do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
OSCAR ILTON DE ANDRADE
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual
ANEXO II