Decreto nº 8.857 de 20/09/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 set 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o item 6, sua Nota 1 e a alínea d, da sua Nota 2, todos da Tabela I, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovados pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

"6. De 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas operações estaduais e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite.

"Nota 1: Fica assegurada a manutenção de quaisquer créditos relativos a entrada de mercadorias bens ou serviços, aos contribuintes optantes pela utilização do benefício previsto neste item.

Nota 2: ...................................................................

d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, 1% (um por cento) sobre o valor da operações alcançadas pelo benefício de que trata este item, na conta nº 10.268-7 da Agência nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚINIOR

Secretário de Estado da Fazenda WAGNER LUÍS DE SOUZA