Decreto nº 8.876 de 05/10/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3, da tabela II do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto nº 8.906, de 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3, do Anexo IV, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:"

"3. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de ECF no período compreendido entre 31 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - Faturamento bruto até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), por ECF e respectivos acessórios, restrito a dois ECF's por empresa;

II - Faturamento bruto acima de R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a 4 (quatro) ECF's por empresa.

III - Faturamento bruto acima de R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, sem restrição ao número de ECF's.

NOTA 1. O benefício de que trata este item, aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de códigos de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no-break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

NOTA 2. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

NOTA 3. o crédito fiscal presumido previsto neste item:

a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;

b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do momento da concessão do crédito presumido;

c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), do último balanço e da nota fiscal de aquisição do ECF.

Nota 4. Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, de outubro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT

Chefe da casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual