Decreto nº 889 de 09/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Protocolos ICMS nºs 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo VIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a denominação assinalada, além de se lhe acrescentarem os itens 8.4 e 8.5 e a nota nº 1, com a redação assinalada:

"CAPÍTULO VIII

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
... ... ...
8.4 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS nº 84/2011 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
8.4.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
8.4.2 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 85.04
8.4.3 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 85.13
8.4.4 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 85.16
8.4.5 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 85.17
8.4.6 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17
8.4.7 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.18.99
8.4.8 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 85.29
8.4.9 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 8529.10.11
8.4.10 Outras antenas, exceto para telefones celulares 8529.10.19
8.4.11 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 85.31
8.4.12 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 8531.10
8.4.13 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 8531.80.00
8.4.14 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 85.33
8.4.15 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00
8.4.16 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 85.35
8.4.17 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto stater classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo 85.36
8.4.18 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 85.37
8.4.19 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38
8.4.20 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
8.4.21 Eletrificadores de cercas 8543.70.92
8.4.22 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00
8.4.23 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 85.44
7413.00.00
76.05
76.14
8.4.24 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 8544.49.00
8.4.25 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46
8.4.26 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 85.47
8.4.27 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 90.32
9033.00.00
8.4.28 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 9030.3
8.4.29 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89
8.4.30 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00
8.4.31 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 94.05
8.4.32 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10 9405.9
8.4.33 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00 9405.9
8.4.34 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40 9405.9
8.5 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS nº 85/2011 (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto para as mercadorias que, em 31 de dezembro de 2011, já estiverem arroladas em qualquer dos subitens deste capítulo ou em qualquer outro item deste apêndice)
8.5.1 Argamassas 3816.00.1
3824.50.00
8.5.2 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 39.16
8.5.3 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
8.5.4 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18
8.5.5 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39.19
8.5.6 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19
39.20
39.21
8.5.7 Chapas, laminados plásticos em bobina 39.21
8.5.8 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22
8.5.9 Artefatos de higiene/toucador de plástico 39.24
8.5.10 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00
8.5.11 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00
8.5.12 Outras obras de plástico 3926.90
8.5.13 Fitas emborrachadas 4005.91.90
8.5.14 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 40.09
8.5.15 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00
8.5.16 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 4016.93.00
8.5.17 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 44.08
8.5.18 Pisos de madeira 44.09
8.5.19 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21
8.5.20 Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11
8.5.21 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira 44.18
8.5.22 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14
8.5.23 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03
8.5.24 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04
8.5.25 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 59.04
8.5.26 Persianas de materiais têxteis 63.03
8.5.27 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02
8.5.28 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05
8.5.29 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 6808.00.00
8.5.30 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09
8.5.31 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10
8.5.32 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07
69.08
8.5.33 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10
8.5.34 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00
8.5.35 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03
8.5.36 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04
8.5.37 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05
8.5.38 Vidros temperados 7007.19.00
8.5.39 Vidros laminados 7007.29.00
8.5.40 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00
8.5.41 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09
8.5.42 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.16
8.5.43 Banheira de hidromassagem 70.19
90.19
8.5.44 Vergalhões 72.13 7214.20.00
7308.90.10
8.5.45 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 7214.20.00,
7308.90.10
8.5.46 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90
73.12
8.5.47 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90
8.5.48 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07
8.5.49 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00
8.5.50 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 7308.40.00
7308.90
8.5.51 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 73.10
8.5.52 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00
8.5.53 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14
8.5.54 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00
8.5.55 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.12.90
8.5.56 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00
8.5.57 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00
8.5.58 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18
8.5.59 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 73.23
8.5.60 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.24
8.5.61 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25
8.5.62 Abraçadeiras 73.26
8.5.63 Barra de cobre 74.07
8.5.64 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 7411.10.10
8.5.65 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 74.12
8.5.66 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15
8.5.67 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00
8.5.68 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90
8.5.69 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 7609.00.00
8.5.70 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 76.10
8.5.71 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00
8.5.72 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 76.16
8.5.73 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76 8302.4
76.16
8.5.74 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 83.01
8.5.75 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00
8.5.76 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00
8.5.77 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 83.07
8.5.78 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11
8.5.79 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1
8.5.80 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81
8.5.81 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.90.00
8515.1
8515.2
 
... ... ...
 

Nota:

1. Quando a mercadoria constante dos subitens 8.4 e 8.5, em 31 de dezembro de 2011, já constar de qualquer outro subitem deste capítulo ou de qualquer outro capítulo deste apêndice, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com ela praticadas, prevalecerá a data do termo de início de eficácia fixado para o referido subitem."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JÓSE DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda