Decreto nº 8.902 de 01/09/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 1997

Altera dispositivos dos Decretos nº 8.826, de 2 de maio de 1997, e nº 8.842, de 20 de maio de 1997, que dispõem sobre o tratamento tributário relativo à gasolina automotiva, ao óleo diesel e ao álcool carburante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições constantes no Convênio ICMS 80, de 25 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir, do Decreto nº 8.826, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea b do inciso I do art. 4º:

"b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado;";

II - a alínea b do inciso III do art. 4º:

"b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado.".

Art. 2º O inciso II do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 8.842, de 20 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - no caso de álcool anidro, a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 142,77% de margem de valor agregado (Conv. ICMS 105/92, Cl. 2ª, § 8º).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

Campo Grande, 1º de setembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento