Decreto nº 8.842 de 20/05/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 1997
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativamente às operações com álcool carburante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no art. 44, II, do Código Tributário Estadual (redação da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996);
Considerando a conveniência em disciplinar o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante de forma a harmonizá-lo com o da gasolina automotiva, disciplinado pelo Decreto nº 8.826, de 2 de maio de 1997,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS relativamente às operações com álcool carburante devem ser realizados observando-se os procedimentos disciplinados neste Decreto.
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADASArt. 2º Sujeitam-se às regras deste Decreto:
I - as operações internas realizadas pela destilaria, destinando álcool carburante à distribuidora de combustíveis;
II - as operações internas ou interestaduais com o referido produto realizadas pela distribuidora;
III - as operações internas subseqüentes àquelas realizadas pela distribuidora que adquirir o referido produto de destilaria estabelecida neste Estado ou de qualquer fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;
IV - as operações interestaduais realizadas pela destilaria;
V - as operações internas realizadas pela destilaria, destinando àlcool carburante a revendedor varejista ou a consumidor;
VI - as operações realizadas pelo revendedor varejista que adquirir o referido produto diretamente da destilaria.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTOArt. 3º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a distribuidora localizada neste Estado que adquirir o álcool, nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior;
II - a destilaria, nas hipóteses dos incisos IV a VI.
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTOArt. 4º A base de cálculo do imposto incidente nas operações com álcool carburante é:
I - o valor da operação de que decorrer a entrada no estabelecimento da distribuidora, no caso do art. 2º, I;
II - o valor da operação de que decorrer a saída, nos casos das operações próprias da distribuidora (art. 2º, II) e da destilaria (art. 2º, IV e V);
III - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, nos casos do art. 2º, III e VI, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso do art. 2º, III e VI, não havendo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de calculo é:
I - no caso de álcool hidratado, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação de 36,05% de margem de valor agregado;
II - no caso de álcool anidro, a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 142,77% de margem de valor agregado (Conv. ICMS 105/92, Cl. 2ª, § 8º). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.902, de 01.09.1997, DOE MS de 02.09.1997, com efeitos a partir de 01.09.1997)
Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de álcool anidro, a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 122,01% de margem de valor agregado (Conv. ICMS 105/92, Cl. 2ª, § 8º)."
Art. 5º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 2º, I, IV e V, caso a destilaria seja detentora do respectivo regime especial, o imposto a recolher deve ser calculado observando-se as regras previstas no art. 64 do Anexo I (aprovado e substituído pelo Dec. nº 8.744, de 16/01/97) ao Regulamento do ICMS.
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTOArt. 6º O imposto deve ser recolhido:
I - pela distribuidora, observado o disposto no art. 9º:
a) até o dia 12 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqüentes, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 27 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqüentes, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
II - pela destilaria:
a) nas operações internas, inclusive e se for o caso as subseqüentes, e, quando detentora de regime especial, nas operações interestaduais:
1. até o dia 20 de cada mês, quanto às operações realizadas no período de 1º a 10 do mês anterior;
2. até o último dia útil de cada mês, em relação às operações realizadas no período de 11 a 20 do mês anterior;
3. até o dia 10 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 21 ao último dia do segundo mês anterior;
b) no momento da saída do álcool, nas operações interestaduais, quando não detentora de regime especial.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA DESTILARIAArt. 7º A destilaria deve elaborar relações quinzenais, relativamente às saídas de álcool carburante que promover, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - no caso de saídas com destino a distribuidora localizada neste Estado:
a) o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do produto;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto devido;
e) a identificação da distribuidora destinatária, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
II - no caso das demais saídas:
a) o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do produto;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto devido na própria operação;
e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;
f) o valor do imposto retido, quando for o caso;
g) a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual.
§ 1º As relações a que se refere este artigo devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até os dias 5 e 20 de cada mês, relativa e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.
§ 2º Nos mesmos prazos do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período quinzenal, da produção e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA DISTRIBUIDORAArt. 8º A distribuidora deve elaborar relações quinzenais relativamente às suas aquisições de álcool, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número e a data da nota fiscal de aquisição;
II - a identificação do remetente, com a indicação do nome e da inscrição estadual;
III - a quantidade e a descrição do produto;
IV - o valor da operação (aquisição);
V - o valor do imposto devido na operação de aquisição;
VI - no caso de álcool anidro:
a) o valor da base de cálculo do imposto relativo às suas próprias operações (art. 4º, II) e subseqüentes (art. 4º, III, ou parágrafo único, II);
b) o valor do imposto devido, relativo à base de cálculo a que se refere a alínea anterior.
§ 1º As aquisições interestaduais devem figurar em relações distintas daquelas das aquisições internas.
§ 2º As relações a que se refere este artigo devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até os dias 5 e 20 de cada mês, relativa e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.
Art. 9º A distribuidora, observados os prazos e os períodos quinzenais a que se refere o art. 6º, deve:
I - efetuar o recolhimento do imposto relativo às operações de aquisição de álcool carburante (art. 2º, I), mediante Documento de Arrecadação específico;
II - no caso do álcool anidro, lançar no campo "002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto relativo às próprias operações internas e às subseqüentes, para fins de apuração e recolhimento juntamente com os demais débitos, ficando dispensado o destaque do imposto nas notas fiscais correspondentes às saídas do referido produto ou da gasolina C;
III - no caso de álcool hidratado:
a) destacar, nos campos apropriados da nota fiscal de saída, o imposto relativo às suas próprias operações e o devido nas operações subseqüentes;
b) lançar e apurar regularmente o imposto relativo às operações a que se refere a alínea anterior.
Parágrafo único. Na apuração do imposto a que se referem os incisos II e III, o valor do imposto devido nas operações de que decorreu a entrada do álcool (inciso I) pode ser utilizado como crédito.
DOS ESTOQUES REMANESCENTESArt. 10. A distribuidora localizada neste Estado que, no dia 1º de maio de 1997, possuía álcool anidro deve:
I - levantar a quantidade desse produto, tanto o que existia em estoque no estabelecimento como aquele que, embora ainda não recebido, constava em documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 30 de abril de 1997;
II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque do produto a que se refere o inciso anterior;
III - informar, até o dia 20 de maio de 1997, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a quantidade que possuía do referido produto em 1º de maio de 1997;
IV - apurar o imposto devido em relação ao produto referido no inc. I, mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o valor obtido na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, II.
V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 27 de maio de 1997.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Às operações de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
Art. 12. No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.
§ 1º Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:
I - informar, imediatamente, o fato ao Coordenador do Programa de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes;
II - apresentar ao referido Coordenador o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.
§ 2º No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.
Art. 13. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - aos incisos I e II do § 2º do art. 80:
"Art. 80.....................................................................
§ 2º A apuração dar-se-á por mercadoria e por período (CTE, art. 65, § 1º, II):
I - decendial, relativamente às saídas internas e interestaduais de álcool carburante, promovidas por destilarias beneficiárias de Regimes Especiais, exceto quando a responsabilidade pelo seu pagamento seja atribuída à distribuidora de combustíveis;
II - quinzenal:
a) nas entradas de produtos sujeitos à substituição tributária sem retenção do imposto na origem, em estabelecimentos de contribuintes beneficiários de Regimes Especiais de pagamento;
b) nas entradas de álcool carburante no estabelecimento da distribuidora adquirente, quando a esta seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituta tributária;
II - ao art. 65 do Anexo I:
"Art. 65. O imposto devido pelas operações com álcool carburante deverá ser recolhido pelas:
I - empresas distribuidoras de combustíveis deste Estado, como substitutas tributárias, relativamente ao álcool carburante adquirido das Destilarias, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS;
II - próprias Destilarias, nos demais casos, nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.
§ 1º O atraso no pagamento do imposto pela Destilaria beneficiária de Regime Especial ou a prática de irregularidade ensejadora de tentativa ou consumação de ato de sonegação do imposto darão causa ao cancelamento do Regime Especial.
§ 2º Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.
§ 3º Na hipótese do inciso I, caso a Destilaria seja detentora do respectivo Regime Especial, o imposto a recolher deve ser calculado observando-se as regras previstas no artigo anterior.";
III - aos incisos II e III do art. 1º do Anexo VIII:
"Art. 1º......................................................................
II - decendialmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, I), quanto às operações internas e interestaduais realizadas pelas Destilarias de álcool carburante, beneficiárias de Regimes Especiais, exceto quando a responsabilidade pelo seu pagamento seja atribuída à distribuidora de combustível, da seguinte forma:
a) até o dia 20 de cada mês, quanto às operações realizadas no período de 1º a 10 do mês anterior;
b) até o último dia útil de cada mês, em relação às operações realizadas no período de 11 a 20 do mês anterior;
c) até o dia 10 do mês subseqüente, quanto às operações realizadas no período de 21 ao último dia do segundo mês anterior;
III - quinzenalmente (apuração por mercadoria - RICMS, art. 80, § 2º, II):
a) à vista de autorização contida em Regime Especial, relativamente às entradas neste Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária e sem retenção do imposto na origem, na forma seguinte:
1. até o dia 20, quanto às entradas ocorridas no período de 1º a 15 de cada mês;
2. até o dia 5 de cada mês, em relação às entradas ocorridas nos dias 16 até o último dia do mês imediatamente anterior;
b) nas entradas de álcool carburante no estabelecimento da distribuidora de combustíveis, quando a esta seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituta tributária:
1. até o dia 12 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
2. até o dia 27 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
Art. 14. Ficam revogados os arts. 21 e 22 do Anexo II (aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19.04.1996) ao Regulamento do ICMS.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997.
Campo Grande, 20 de maio de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento