Decreto nº 8.918 de 31/05/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 jun 1993

Dispõe sobre caso de extensão do estabelecimento de Microempresa Industrial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de implementar o desenvolvimento das Microempresas Industriais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as remessas de mercadorias de fabricação de Microempresa Industrial, para o local de funcionamento desta, no Centro de Comercialização de Micro e Pequenas Empresas - CCMPE, considerado extensão do estabelecimento,

DECRETA:

Art. 1º Para os efeitos dos arts. 47, 107, § 3º, 114 e 115, inciso II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e 4º, inciso VII, do Regulamento da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, considera-se extensão do estabelecimento de Microempresa Industrial o local em funcionamento temporário no Centro de Comercialização de Micro e Pequenas Empresas - CCMPE, criado pelo Governo do Estado do Piauí, Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí - SEBRAE/PI, denominado "Shopping das Fábrica", destinado à exposição e venda dos produtos de fabricação das referidas Microempresas.

Art. 2º Nas remessas de mercadorias de sua fabricação, destinadas ao local de funcionamento no "Shopping das Fábrica", extensão do estabelecimento de Microempresa Industrial, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o próprio emitente, mencionando, além dos requisítos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": Remessa para Exposição;

II - endereço: o local de destino:

III - no corpo:

a) a expressão: "Emitida nos termos do art. 2º, do Dec. nº ________/93".

b) a numeração das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da transmissão da propriedade das mercadorias.

§ 1º No retorno de mercadorias não comercializadas, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal, tendo como destinatário o próprio emitente, para acobertar o trânsito das mercadorias, à qual será anexada a 1ª via da Nota Fiscal de remessa.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, indicará, além dos requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": Retorno de Mercadorias em Exposição;

II - no corpo, carimbo conforme modelo abaixo:

Nota Fiscal de Remessa Nº/Série _________ / _________

Data da Emissão ____/____/____

Valor Total Cr$ ______________

Art. 3º Havendo transmissão de propriedade de mercadorias, durante o período de permanência no local de funcionamento no CCMPE, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, nos termos do parágrafo único, do art. 17, do Dec. nº 8.854/93;

II - Nota Fiscal, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": Retorno Simbólico de Mercadorias em Exposição;

b) no corpo, carimbo conforme modelo abaixo:

Nota Fiscal de Remessa Nº/Série _________ / _________

Data da Emissão ____/____/____

Valor Total Cr$ ______________

Parágrafo Único. As Notas Fiscais a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior e o inciso II deste artigo, serão arquivadas juntamente com a de remessa.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 1993.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 31 de maio de 1993.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA