Decreto nº 8.937 de 30/12/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 dez 1999
Altera redação de dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º Passa a viger com a redação abaixo a Nota 11 do item 68 da tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"Nota 11 Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido, exceto quando a mercadoria desinternada de Guajará-Mirim, em sua operação de entrada tiver sido recebida de estabelecimento sediado em outro município rondoniense."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
YOUSSEF JAMIL ZAGLOUT
Chefe da Casa Civil
LUCIANO LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JAIRES LOPES BARRETO
Coordenador Adjunto da Receita Estadual