Decreto nº 8.958 de 10/08/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 1993

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 102, inciso XIII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 162/1992, de 15 de dezembro de 1992, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

§ 1º O Regime Especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal previsto na legislação tributária deste Estado.

§ 2º Os estabelecimentos alcançados pelas normas deste Decreto passam a ser denominados, para efeitos fiscais, CONAB/PGPM.

Art. 2º À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, comum a todos os estabelecimentos.

Art. 3º A CONAB/PGPM centralizará, no estabelecimento desta Capital, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar nos diversos municípios deste Estado, observando o que segue:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos - BRD, Anexo I, registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

II - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações.

Art. 4º O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, anexo II, emitido quinzenalmente por estabelecimento.

Art. 5º A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, remeterá ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda:

a) até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

b) até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por Unidade da Federação.

Art. 6º A CONAB/PGPM, estabelecimento centralizador, entregará:

I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;

II - até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, ao Departamento de Arrecadação e Tributação da Secretaria da Fazenda - DATRI/SEFAZ, demonstrativo com informações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, na arrecadação do ICMS, contendo, no mínimo, por município, os totais das entradas, das saídas, do valor adicionado, diferença entre o valor das saídas e das entradas e o do imposto recolhido.

Art. 7º A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal série única, com numeração única para este Estado, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, destinatário;

II - 2ª via, Fisco da Unidade da Federação de destino;

III - 3ª via, órgão fazendário local de sua jurisdição fiscal;

IV - 4º via, CONAB - processamento;

V - 5ª via, seguradora;

VI - 6ª via, emitente - escrituração;

VII - 7ª via, armazém de destino;

VIII - 8ª via, depositário;

IX - 9ª via, agência operadora.

Art. 8º Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou cooperativa de produtores, não obrigados à emissão de documentos fiscais, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF, Anexo III, específico para este Estado, numerado tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias para a perfeita identificação da operação, em 8 (oito) vias, com a seguinte destinação:

I - 2ª via, órgão fazendário local de sua jurisdição fiscal;

II - 4ª via, fornecedor;

III - 5ª via, arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;

IV - 7ª via, anexa ao BRD, no estabelecimento centralizador;

V - 8ª via, armazém, para registro;

VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.

Art. 9º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, decorrente da não liquidação de Empréstimo do Governo Federal - EGF, quando depositadas, sob penhor, em armazém.

Art. 10. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém, será observado o seguinte:

I - o armazém anotará, na nota fiscal emitida pelo estabelecimento produtor ou pela Secretaria da Fazenda, conforme o caso, que acobertou a entrada do produto, a expressão "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme a AGF nº ------ de ----- / ----- / -----";

II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III - no caso de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) § 1º do art. 28;

b) item 2 do § 2º do art. 30;

c) § 1º do art. 36;

d) item 1 do § 1º do art. 38.

IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal ou da 8ª via da AGF, pelo armazém de destino, implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos a seguir, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) item 2 do § 2º do art. 32;

b) § 1º do art. 34;

c) § 4º do art. 36;

d) § 4º do art. 38.

Art. 11. Os formulários de notas fiscais e de AGFs somente poderão ser confeccionados mediante prévia autorização do Fisco, nos termos da Instrução Normativa DATRI/SEFAZ nº 003, de 11 de junho de 1993.

§ 1º Os documentos previstos neste artigo poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação de formulários de notas fiscais e de AGFs.

Art. 12. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

§ 1º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais, e recolhido em estabelecimento bancário autorizado mediante Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS Substituição tributária/Agricultura";

II - no campo 12, o código 1686.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado como crédito no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 13. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, ou até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais, em estabelecimento bancário autorizado, mediante DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes indicações:

I - no campo 11: "ICMS normal/Agricultura";

II - no campo 12, o código 1414.

Art. 14. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 15. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento de Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 16. O descumprimento de qualquer obrigação tributária, pela CONAB/PGPM, implica cassação do Regime Especial de que trata este Decreto.

Art. 17. Aplicam-se à CONAB/PGPM, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma contrária neste Decreto, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 18. Ficam revogados o art. 157 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovada pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e as disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Palácio Pirajá, em Teresina/PI, 10 de agosto de 1993.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda