Decreto nº 896 DE 19/02/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 fev 2015

Altera o Anexo XXII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

(Revogado pelo Decreto Nº 1528 DE 25/03/2015):

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2015/0006-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145 - A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257 - A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a necessidade de adequação das informações relacionadas a parâmetros de cálculo utilizadas no Sistema Checkin/Gtran, pelo cadastramento dos "GTIN - Global Trade Item Number", bem como a necessidade de consolidação da legislação nos termos dos convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e outras unidades da federação relacionadas à substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º Os itens 7.2, 7.6, 7.6.1, 7.7, do inciso VII, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
7.2 1902 Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 38 17% 54,63% 46,31% 59,61%
7.6 1905.32 "WaffIes" e "wafers" - sem cobertura 47 17% 64,71% 55,86% 70,02%
7.6.1 1905.32 "Waffless" e "wafers" - com cobertura 34 17% 50,14% 42,07% 54,99%
7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 28 17% 43,42% 35,71% 48,05%

Art. 2º Fica acrescentado o item 7.2.1 ao inciso VII do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
7.2.1 1902.11.00 1901.11.00 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo e as que contenham ovos 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%

"

Art. 3º O item 9.2, do inciso IX, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
9.2 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38 17% 54,63% 46,31% 59,61%

"

Art. 4º Fica acrescentado o item 9.2.1 ao inciso IX, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
9.21 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto os produtos descritos no item 9.2 38 12% 38,00% 38,00% 42,45%

"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador