Decreto nº 8.974 de 28/11/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 1997

Publica a tabela contendo o valor fixado como base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 1998, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no arts. 4º, II, 11, II, e 12, todos do Anexo II à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º É publicada juntamente com este Decreto a tabela contendo os valores correspondentes a veículos usados, a serem tomados como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1998.

Art. 2º O IPVA relativo ao exercício de 1998, correspondente a veículos usados, deve ser pago em parcela única e no valor integral:

I - com os descontos de:

a) dez por cento, até 15 de janeiro de 1998;

b) cinco por cento, até 16 de fevereiro de 1998;

II - sem qualquer desconto, até 16 de março de 1998.

Parágrafo único. O pagamento do IPVA após a data de 16 de março de 1998 sujeita o contribuinte ao pagamento da multa prevista no art. 24, I, do Anexo II à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º Aplicam-se, quanto ao IPVA relativo ao exercício de 1998, as disposições do Decreto nº 8.720, de 19 de dezembro de 1996, no que couber.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de novembro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento