Decreto nº 899 de 07/04/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2008
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 junho de 2001.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XXXIV ao art. 723:
"XXXIV - operações com produtos de informática e automação."
II - o Capítulo XXXIV ao Anexo I:
"CAPÍTULO XXXIV
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art. 221. Nas operações internas com os produtos de informática e automação, abaixo relacionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no percentual de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
I - microventiladores, código 8414.59;
II - impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores, código 8443.3;
III - partes e peças de impressoras, código 8443.99;
IV - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade, leitores, máquinas para registrar e processar dados, código 8471;
V - partes e acessórios das máquinas da posição 8471, código 8473.3;
VI - conversores de corrente contínua, código 8504.40.30;
VII - conversores outros, código 8504.40.90;
VIII - outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados, código 8517.6;
IX - microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som, código 8518;
X - suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.22;
XI - outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.29;
XII - suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória), código 8523.5;
XIII - monitores e projetores, código 8528, exceto aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7;
XIV - circuitos integrados eletrônicos, código 8542;
XV - outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, código 8544.4.
Art. 222. O tratamento tributário de que trata o art. 221 será concedido mediante termo de acordo específico, por período determinado, desde que o interessado:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais;
IV - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
V - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais e documentos fiscais;
VI - apresente cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - possua equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado a sua adoção.
§ 1º A análise e deliberação do pedido do termo de acordo será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização - DFI, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF.
§ 2º O termo de acordo de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial, conforme abaixo indicado, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - de 1 (um) ano, na hipótese de estabelecimento com mais de 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - de 6 (seis) meses, na hipótese de estabelecimento com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º A avaliação de que trata o § 2º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais - CPPF.
Art. 223. Implicará imediata revogação do termo de acordo, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Capítulo e quaisquer das cláusulas do termo de acordo.
Art. 224. Relativamente aos créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos de que trata o art. 221, o contribuinte, detentor do Termo de Acordo, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III do RICMS-PA.
Art. 225. O valor do ICMS de que trata os arts. 221 deste Anexo deverá ser informado, no quadro "Outras Informações do Mês, na linha "ICMS diferenciado", da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 226. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de abril de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado