Decreto nº 901 DE 19/04/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Altera o Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 113727/2021, e
Considerando as necessidades advindas do setor artístico-cultural em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus;
Considerando a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 8º , do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
(.....)
IX - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes da Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, para pessoas físicas e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos."
Art. 2º Fica alterado o Capítulo XIV, do Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIV DO REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI Nº 10.379 , DE 1º DE MARÇO DE 2016"
Art. 3º Fica renumerado o Capítulo XIV para o Capítulo XV que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XV PENALIDADES"
Art. 4º Ficam acrescentados os artigos 44-K, 44-L e 44-M ao Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 44-K. Os recursos oriundos da Lei Estadual nº 10.379 , de 1º de março de 2016, contabilizados à conta do Fundo Estadual de Fomento à Cultura para aplicação nas seguintes ações emergenciais de apoio ao setor artístico e cultural, tendo em vista a grave crise econômico-financeira causada pela pandemia do COVID19 por meio do instrumento legal previsto no inciso IX, do artigo 8º deste Decreto da seguinte forma:
I - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação serviços vinculados ao setor artístico-cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.
§ 2º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 44-L. Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso I do art. 44-K deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.
§ 1º A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2º O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.
Art. 44-M. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo."
Art. 44-N. E.ste Capítulo terá vigência até 31.12.2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
ALBERTO MACHADO
Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer