Decreto nº 669 DE 23/08/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2016
Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 28/03/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 305718/2016 (Processo nº 366158/2016, apenso), e
Considerando o que dispõe o Art. 7º da Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que determina a regulamentação do Fundo Estadual de Políticas Culturais;
Considerando os princípios, objetivos e responsabilidades previstos na Lei nº 10.363, de 27 de janeiro de2016, que instituiu o Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT, destinado a fomentar a política estadual de cultura através do financiamento das ações e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura - SEC/MT, destinado a fomentar a política estadual de cultura através do financiamento das ações e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FEPC;
II - Instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FEPC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:II - Instituição: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FEPC;
III - Proponente: produtor cultural ou instituição que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas das ações culturais;
IV - Ações culturais: refletem o conjunto dos projetos, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela SECEL/MT de forma direta ou indireta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - Ações culturais: refletem o conjunto dos projetos, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela SEC/MT de forma direta ou indireta;
V - Projeto cultural: obras, iniciativas ou eventos voltados para o desenvolvimento da cultura, das artes e da preservação do patrimônio cultural do Estado;
VI - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, eventos e equipamentos culturais do Estado de Mato Grosso;
VII - Trabalho cultural: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura a outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Estado.
Parágrafo único. Para a aplicação dos repasses dos recursos advindos da Lei Federalº 14.017, de 29 de junho de 2020, as instituições mencionadas na primeira parte do inciso II deverão estar estabelecidas e domiciliadas no Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
CAPITULO II - APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos auferidos pelo Fundo Estadual de Política Cultural serão destinados a:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de valorização, intervenção, salvaguarda, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Estado;
V - incentivar o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros estados e países;
VIII - fomentar a economia criativa e a economia da cultura;
IX - financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;
X - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da SECEL/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:X - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da SEC/MT;
XI - ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;
XII - servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL/MT com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:XII - servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SEC/MT com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento).
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual da Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Compete ao Conselho Estadual da Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural pela Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO III - ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a gestão do Fundo Estadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Cultura a gestão do Fundo Estadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições:
I - a coordenação, execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;
II - acompanhar o ingresso de receitas no FEPC de acordo com os percentuais da Receita Tributária Líquida realizada, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.379/2016;
III - realizar a execução orçamentária e financeira do FEPC de acordo com as regras da legislação vigente;
IV - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FEPC, para fins de acompanhamento e fiscalização;
V - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FEPC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos: Plano Estadual de Cultura, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual;
VI - apresentar ao Conselho Estadual de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FEPC.
VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.
CAPÍTULO IV - ORIGEM DAS RECEITAS
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Estadual de Política Cultural:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 7º;
II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;
III - emendas parlamentares;
IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 7º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo da Receita Tributária Líquida do Estado de Mato Grosso para o Fundo Estadual de Política Cultural, conforme § 6º do art. 216 da Constituição Federal; art. 162, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado; art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04, de maio de 2000; e art. 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o seguinte escalonamento:
I - 0,3% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2017;
II - 0,4% da Receita Tributária Líquida no exercício de 2018;
III - 0,5% da Receita Tributária Líquida a partir do exercício de 2019.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo terão vigência anual e os eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos ao exercício posterior à conta de superávit de exercícios anteriores, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04 maio de 2000 (LRF), e art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:
I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da SECEL/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da SEC/MT;
II - Termo de Fomento (TFO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;
III - Termo de Concessão de Auxílio (TCA): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;
IV - Termo de Compromisso (TC): instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;
V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais (OS);
VI - Termo de Parceria (TP): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.
VIII - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes do repasse emergencial, previsto pelo artigo 3º, III, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
IX - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes da Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, para pessoas físicas e pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021).
Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente.
Art. 9º Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.
§ 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.
Art. 11. No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente.
Art. 12. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura.
CAPÍTULO VI - SELEÇÃO PÚBLICA
Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.
§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 14. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos serão lançados anualmente.
Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Cultura.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.
Parágrafo único. Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SEC/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos deverão obedecer aos percentuais previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.379 , de 1º de março de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos deverão obedecer aos percentuais previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016.
Art. 16. Na elaboração dos editais, a SECEL/MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. Na elaboração dos editais, a SEC/MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto;
II - recursos orçamentários;
III - prazo de vigência;
IV - condições para participação;
V - valor do apoio;
VI - prazo e condições para inscrição;
VII - relação de documentos para habilitação;
VIII - formas e critérios de seleção.
Art. 17. Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:
(Revogado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
I - estar cadastrado na plataforma digital Mapas MT;
II - apresentar toda documentação requerida no edital;
III - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal;
IV - apresentar certidão de "Nada Consta" da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - apresentar certidão de "Nada Consta" da Secretaria de Estado de Cultura;
V - residir no Estado de Mato Grosso há no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1051 DE 04/08/2021):
§ 1º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1º deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - quando forem assinadas por meio de certificação digital;
II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações.
§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.
§ 3º Os requisitos constantes dos incisos III e IV não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
CAPÍTULO VII - VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 18. Será vedada a transferência de recurso do FEPC para:
I - pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Estado ou Município;
II - ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;
III - membros do Conselho Estadual da Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:III - membros do Conselho Estadual da Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;
IV - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, dos membros do Conselho Estadual da Cultura e/ou servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, dos membros do Conselho Estadual da Cultura e/ou servidores da Secretaria de Estado de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;
V - ações culturais cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural;
VI - ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VII - ações culturais oriundas dos poderes públicos das esferas municipal, estadual ou federal, que sejam de responsabilidade de produtores privados exclusivamente caracterizados como intermediários;
VIII - produtores culturais não residentes no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos;
IX - produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Estadual da Cultura;
(Revogado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
X - entidades jurídicas com fins lucrativos;
XI - ações culturais que tenham por finalidade as atribuições de outras Secretarias de Estado;
XII - ações culturais que tenham por objetivo o mesmo evento, mesmo que sejam atividades paralelas, correlatas ou periféricas do referido evento.
§ 1º Caberá ao Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caberá ao Secretário de Estado de Cultura representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.
§ 2º O produtor cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.
§ 3º A vedações contidas nos incisos I e VIII não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
CAPÍTULO VIII - TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 19. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:
I - inscrição;
II - análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
III - divulgação das inscrições habilitadas;
IV - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
V - divulgação dos projetos selecionados;
VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual de Cultura;
VII - publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - publicação no sítio da SEC/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
VIII - formalização do contrato;
IX - pagamento conforme cronograma de desembolso;
X - acompanhamento e fiscalização da execução;
XI - prestação de contas.
CAPÍTULO IX - ANÁLISE E SELEÇÃO DE PROPOSTAS
Art. 20. As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas às comissões de habilitação e técnica de seleção.
Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, homologada pelo Conselho Estadual de Cultura e publicada no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso, a qual caberá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura, homologada pelo Conselho Estadual de Cultura e publicada no sítio da SEC/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso, a qual caberá:
I - a verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas, conforme art. 22 e demais itens exigidos pelos respectivos editais;
II - a avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.
Art. 22. As propostas habilitadas serão encaminhadas para a comissão técnica de seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas.
Art. 23. A comissão técnica de seleção será composta por, no mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção.
Art. 24. Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme necessidade da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 1º Excepcionalmente a SECEL/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Excepcionalmente a SEC/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.
§ 2º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Estadual da Cultura.
Art. 25. Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas.
Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho4 Estadual de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Estadual de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da SEC/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso.
Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SECEL/MT e após este prazo serão descartadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SEC/MT e após este prazo serão descartadas.
Art. 28. Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes.
Art. 29. É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.
Art. 30. Dos resultados previstos no inciso II do art. 25 caberá recurso no prazo definido pelo respectivo edital de seleção.
CAPÍTULO X - CONTRAPARTIDAS
Art. 31. As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais.
Art. 32. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Secretaria de Estado de Cultura conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 33. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento da SECEL/MT. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 33. As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento da SEC/MT.
CAPÍTULO XI - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 34. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.
Art. 35. A atribuição referida no artigo anterior será manifestada através de relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.
Art. 36. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.
Art. 37. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 37. A Secretaria de Estado de Cultura poderá exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.
Art. 38. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 38. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.
Art. 39. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A Secretaria de Estado de Cultura deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.
CAPÍTULO XII - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além de prazos e normas de elaboração constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da SECEL/MT para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 41. A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da SEC/MT para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.
Art. 42. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à SECEL/MT avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à SEC/MT avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.
§ 1º Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 43. Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada.
Art. 44. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela SECEL/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 44. Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela SEC/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas.
CAPÍTULO XIII DO REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
CAPÍTULO XIV DO REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI Nº 10.379 , DE 1º DE MARÇO DE 2016 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XIV - PENALIDADES (Antigo capítulo XIII renumerado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 44-A. Os recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão contabilizados à conta do Fundo Estadual de Fomento à Cultura, e sua execução se dará de forma descentralizada para aplicação das seguintes ações emergenciais de apoio ao setor cultural:
I - concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;
II - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer definirá, o percentual de utilização dos recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, sendo obrigatória a destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso II do mesmo dispositivo.
§ 2º Fica autorizada a contratação temporária de profissionais, com atribuições exclusivas para operacionalizar o repasse dos recursos advindo da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, nos moldes da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, ou mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, observadas as regras relacionadas à contratação e licitação com a Administração Pública Estadual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 44-B. A renda emergencial prevista no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente, em até 3 (três) parcelas sucessivas, podendo ser prorrogada de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 44-C. Poderão se cadastrar para receber renda emergencial pessoas físicas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
§ 2º O recebimento da renda emergencial fica limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 44-D. São condições para o recebimento da renda emergencial:
I - ser cadastrado no Cadastro Estadual de Trabalhadores da Área da Cultura até 1º de agosto de 2020;
II - ser residente no Estado de Mato Grosso.
III - comprovar ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória,
IV - não possuir emprego formal ativo;
V - não ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
VI - possuir renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
VII - não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VIII - não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020.
Art. 44-E. O cadastramento e envio de documento para atendimento do disposto no artigo 44-D será realizado por meio de plataforma digital, gerenciada pela Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Art. 44-F. O Poder Executivo Estadual divulgará em seu site oficial o número máximo de beneficiários que poderão ser contemplados com a renda emergencial, tendo em vista a limitação dos recursos disponíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 44-G. As ações emergenciais previstas no inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão implementadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio da celebração de Termo de Compromisso Especial, firmados com pessoas físicas e pessoas jurídicas direito privado com ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 8º, VIII, deste Decreto.
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.
§ 2º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 831 DE 25/02/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica dispensado o prévio cadastramento no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer após a efetivação dos pagamentos, inserir e regularizar os processos de concessão no SIGCON, no prazo de 180 dias.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 44-H. Os repasses dos recursos financeiros oriundos da União, previstos na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetivados diretamente em conta corrente de banco oficial, titulariza pelo Estado de Mato Grosso, especificamente aberta para o repasse dos respectivos valores. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 753 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 44-H. Os repasses dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão efetivados diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para o repasse dos valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020):
Art. 44-I Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso II do art. 44-A deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer insituição financeira, inclusive digital, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 753 DE 09/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 44-I. Os beneficiários dos subsídios oriundos do disposto no inciso II do art. 44-A deverão apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do benefício.
§ 1º A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2º O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.
Art. 44-J. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
CAPÍTULO XV PENALIDADES (Antigo capítulo XIV renumerado pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021):
Art. 44-K. Os recursos oriundos da Lei Estadual nº 10.379 , de 1º de março de 2016, contabilizados à conta do Fundo Estadual de Fomento à Cultura para aplicação nas seguintes ações emergenciais de apoio ao setor artístico e cultural, tendo em vista a grave crise econômico-financeira causada pela pandemia do COVID19 por meio do instrumento legal previsto no inciso IX, do artigo 8º deste Decreto da seguinte forma:
I - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação serviços vinculados ao setor artístico-cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.
§ 2º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021):
Art. 44-L. Os beneficiários dos recursos decorrentes do inciso I do art. 44-K deverão indicar conta bancária em que seja titular para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto.
§ 1º A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2º O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais.
Art. 44-M. Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021).
Art. 44-N. E.ste Capítulo terá vigência até 31.12.2021. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 901 DE 19/04/2021).
Art. 44-O. Para aplicação dos recursos previstos neste capítulo, os proponentes deverão estar residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso no ato da inscrição e na execução das ações propostas. Sendo comprovado por meio dos documentos legais dispostos no inciso I do Art. 44-K. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 991 DE 02/07/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 991 DE 02/07/2021):
Art. 44-P. As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:
I - inscrição;
II - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;
III - divulgação dos projetos pré-selecionados;
IV - análise e parecer pela Comissão de Habilitação;
V - divulgação das inscrições habilitadas/selecionadas;
VI - homologação do resultado final pelo Conselho Estadual de Cultura;
VII - publicação no sítio oficial da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso;
VIII - formalização do contrato;
IX - pagamento conforme cronograma de desembolso;
X - acompanhamento e fiscalização da execução;
XI - prestação de contas.
Art. 45. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente, sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa após a devida notificação, implicará na aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FEPC;
II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;
III - impedimento de receber quaisquer recursos da SECEL/MT ou outro órgão do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:III - impedimento de receber quaisquer recursos da SEC/MT ou outro órgão do Estado;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da SECEL/MT e demais cadastros do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da SEC/MT e demais cadastros do Estado.
Art. 46. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Política Cultural. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 46. A Secretaria de Estado de Cultura, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Política Cultural.
Art. 47. O acesso a informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à SECEL/MT repassar qualquer informação a terceiros, salvo a órgãos oficiais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 637 DE 15/09/2020).
Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1051 DE 04/08/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 47. O acesso a informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à SEC/MT repassar qualquer informação a terceiros, salvo a órgãos oficiais.
Art. 48. Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CEZAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
LEANDRO FALEIROS RODRIGUES CARVALHO
Secretário de Estado de Cultura