Decreto nº 1051 DE 04/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Introduz alterações nos Decretos que menciona, para dispensar reconhecimento de firma, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso I do artigo 3º da Lei (federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que "racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação";

Considerando que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096 , de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001";

Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 669 , de 23 de agosto de 2016, que regulamenta Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1º-A ao artigo 17, com a seguinte redação:

"Art. 17. (.....)

(.....)

§ 1º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1º deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - quando forem assinadas por meio de certificação digital;

II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações.

(.....)."

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 47, conforme segue:

"Art. 47. (.....)

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital."

(.....)."

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 54 do Decreto nº 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, disciplina a proteção de dados pessoais sensíveis e prevê salvaguardas à identidade dos denunciantes, acrescentando-se o § 2º ao referido artigo com a seguinte redação:

"Art. 54. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do § 1º deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital."

Art. 3º O Decreto nº 902 , de 19 de abril de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.105 , de 7 de abril de 2020, que institui normas gerais sobre o Desporto no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1º-A ao artigo 15, com a seguinte redação:

"Art. 15. (.....)

(.....)

§ 1º-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1º deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - quando forem assinadas por meio de certificação digital;

II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

(.....)."

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 45, conforme segue:

"Art. 45. (.....)

Parágrafo único. Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda