Lei nº 11105 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Institui normas gerais sobre Desporto no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O desporto estadual abrange práticas formais e não formais e obedece ao disposto na legislação federal e nesta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades de administração do desporto.

§ 2º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O desporto, como direito individual, tem como base, além do disposto nos arts. 257 a 260 da Constituição do Estado de Mato Grosso, os seguintes princípios:

I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II - autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III - democratização, garantindo condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade do setor;

V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais;

VI - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;

VII - identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X - descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônico de Sistemas Desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII - eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa;

XIII - inclusão, obtido através das práticas esportivas formais e não formais para as pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos seguintes princípios:

I - transparência financeira e administrativa;

II - moralidade na gestão desportiva;

III - responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;

V - participação na organização desportiva do País.

CAPÍTULO III - DO CONCEITO, DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º O desporto é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, de bem-estar, de ampliação de conhecimentos, de relações sociais, de resultados esportivos e de inclusão social.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - desporto educacional: desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação: praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde, educação, lazer e a preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento: praticado segundo as disposições em legislação federal e desta Lei, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação e de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades dos Municípios, Estados, Países e de outras nações;

IV - desporto de formação: caracterizado pela iniciação esportiva do atleta, quando ele adquire conhecimentos para aperfeiçoar sua capacidade técnica esportiva, não somente para fins competitivos, mas também com finalidade recreativa.

Art. 4º O Desporto de Rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos financeiros, materiais e de patrocínio.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no inciso II do caput deste artigo, consideram-se incentivos financeiros e materiais, entre outros:

I - programas de bolsa atleta federal, estadual e municipal;

II - benefícios ou auxílios financeiros e materiais previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESPORTO

Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer desenvolverá a Política Estadual de Desporto, através de ações que consolidem os programas sociais de esporte e lazer visando assegurar condições ao desenvolvimento do desporto em todas as dimensões, com o objetivo de:

I - democratizar e assegurar a participação de todos nos programas desportivos estabelecidos;

II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações estaduais e municipais;

III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;

IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;

V - elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;

VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico, inclusive nas modalidades de desporto para pessoas com deficiência;

VII - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;

VIII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do desporto no Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer implementará a Política Estadual de Desporto, em conjunto com os municípios e com as entidades que fazem parte do Sistema Estadual de Desporto, definindo as diretrizes e os instrumentos legais para efetivação de suas ações.

Art. 7º A ação do Poder Público exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:

I - promoção e apoio ao desporto educacional e de participação;

II - apoiar projetos e eventos de promoção da saúde, desporto e lazer;

III - fomentar e incentivar projetos que ampliem a participação de grupos tradicionais e vulneráveis em atividades esportivas, paradesportivas e de lazer;

IV - fomentar o desporto de rendimento;

V - capacitar recursos humanos voltados ao desenvolvimento do desporto;

VI - apoiar projetos de pesquisa, documentação e informação relacionados ao desporto estadual;

VII - subsidiar a infraestrutura desportiva com prioridade para a manutenção dos equipamentos esportivos e de lazer; e

VIII - fomentar a política desportiva para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO V - DO PLANO ESTADUAL DE DESPORTO

Art. 8º Cumpre à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL elaborar o Plano Estadual de Desporto e exercer o papel do Estado no fomento ao desporto mato-grossense.

Art. 9º O Plano Estadual do Desporto incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto e paradesporto educacional, de participação, de rendimento e de formação.

Parágrafo único. O Plano Estadual do Desporto, de duração decenal, com o objetivo de articular o Sistema Estadual de Desporto em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do desporto e da prática esportiva em seus diversos níveis e serviços por meio de ações integradas dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, em cooperação com as entidades de administração e prática desportiva e com setor privado, que conduzam a:

I - universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível de formação esportiva e ao investimento prioritário no esporte educacional;

II - implementação de políticas públicas que visem ao combate do sedentarismo, à promoção da saúde e à inclusão social;

III - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação tecnológica na área do desporto;

IV - valorização dos profissionais de educação física e da prática esportiva no ambiente educacional, garantindo estruturas, espaços e equipamentos adequados;

V - democratização do acesso às instalações esportivas;

VI - elevação do Estado à condição de potência esportiva.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO

Seção I - Da composição, das competências e dos objetivos

Art. 10. O Sistema Estadual do Desporto se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área esportiva, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos, sendo constituído pelos seguintes:

I - Conselho Estadual do Desporto - CONSED;

II - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

III - Entidades Estaduais de Administração do Desporto;

IV - Entidades de Práticas do Desporto sediadas no Estado de Mato Grosso, filiadas ou não àquelas referidas no inciso III deste artigo;

V - Ligas sediadas no Estado de Mato Grosso;

VI - Municípios do Estado de Mato Grosso; e

VII - pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem na forma disposta pelo § 2º deste artigo.

§ 1º O Sistema Estadual de Desporto tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de forma democrática e permanente, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes, promovendo o desenvolvimento esportivo, educacional, social, de saúde, técnico, econômico, cultural e inclusivo.

§ 2º Poderão ser incluídas no Sistema Estadual de Desporto as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, mediante cadastro, aprovação do Conselho Estadual do Desporto e homologação pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Seção II - Do Conselho Estadual do Desporto - CONSED

Art. 11. O Conselho Estadual do Desporto - CONSED é órgão colegiado consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento, diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cabendo-lhe:

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos estabelecidos na legislação federal e nesta Lei;

II - cooperar na formulação da Política Estadual do Desporto, auxiliar e oferecer subsídios técnicos à elaboração e acompanhamento do Plano Estadual do Desporto;

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas do Estado;

IV - interpretar a legislação desportiva federal, estadual e municipal, acompanhando a sua aplicação;

V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções, sobre assuntos e interesses desportivos no âmbito do Estado de Mato Grosso;

VI - analisar, avaliar de forma consultiva e emitir parecer sobre projetos desportivos apresentados pelas entidades que fazem parte do sistema estadual do esporte a serem contemplados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED, com exceção dos recursos impositivos segundo legislação vigente;

VII - registrar e cadastrar as entidades estaduais de administração e de práticas desportivas e paradesportivas, assim como as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam práticas esportivas formais e não formais, que promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas, na forma estabelecida na legislação vigente;

VIII - fornecer, mediante requerimento, atestados de atividades desportivas às Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas e Paradesportivas assim como aos demais integrantes do Sistema Estadual de Desporto que estejam regulares e devidamente registradas e cadastradas, para obtenção de Título de Utilidade Pública, dos Certificados de Registro e Cadastramento e de Participação Desportiva e outros fins, previstos em lei;

IX - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva e paradesportiva; e

X - emitir parecer prévio e conclusivo nos projetos e nos planos de desenvolvimento do desporto no Estado, observando e controlando a sua aplicação, bem como avaliar os respectivos resultados.

Art. 12. O Conselho Estadual do Desporto - CONSED será composto de 15 (quinze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, através de encaminhamento feito pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, de acordo com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (membro nato);

II - Secretário Adjunto de Estado de Esporte e Lazer (membro nato);

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - 02 (duas) pessoas de reconhecido saber desportivo, indicados pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

VII - 01 (um) representante dos profissionais de Educação Física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF/17;

VIII - 01 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos;

IX - 01 (um) representante das Entidades Estaduais de Administração do Desporto;

X - 01 (um) representante das Entidades Estaduais de Prática do Desporto;

XI - 01 (um) representante dos atletas, de qualquer modalidade desportiva, em atividade ou não;

XII - 01 (um) representante do segmento das pessoas com deficiência, paradesporto;

XIII - 01 (um) representante dos Gestores Municipais de Esporte e Lazer; e

XIV - 01 (um) representante das Instituições de Ensino Superior em Educação Física.

§ 1º As indicações dos membros do Conselho Estadual do Desporto dar-se-ão por:

a) indicação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII será realizada por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

b) escolha dos membros representativos dos segmentos e setores credenciados no Conselho Estadual do Desporto de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV dar-se-ão por eleição através de assembleias a serem coordenadas por uma comissão eleitoral constituída pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme estabelecido neste artigo;

c) no que trata a alínea 'b', no ato da assembleia de eleição dos seus representantes, o segundo colocado assumirá a vaga do titular em caso de vacância, aplicando-se essa premissa até o terceiro colocado, com efeito no § 5º, deste artigo;

d) a indicação para o cargo de membro do Conselho Estadual do Desporto é privativa das entidades elencadas neste artigo, e a substituição do conselheiro, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED exercem função considerada de relevante interesse público e os que sejam servidores públicos terão abonadas suas faltas quando de sua participação nas reuniões plenárias ou a serviço do Órgão.

§ 3º O Governador do Estado aprovará o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, na forma da estrutura organizacional prevista para o seu funcionamento.

§ 4º Em caso de vacância no cargo por renúncia tácita ou qualquer outro impedimento, o segmento ou setor deverá indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, após garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º Para escolha dos membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, aplica-se o disposto no art. 23, inciso II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 6º Os Membros-Conselheiros terão direito à passagem e diárias para cobrir despesas com deslocamento fora do seu domicílio a serviço do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, bem como à gratificação de presença (jetons), por sessões ordinárias a que comparecerem, num máximo de 02 (duas) mensais, na forma fixada em regulamento.

§ 7º O mandato dos membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED será de 04 (quatro) anos, paralelamente com o mandato governamental, sendo permitida 01 (uma) recondução.

§ 8º Para efeito de não serem interrompidas as atividades regulares do Plenário, os membros do Conselho Estadual do Desporto - CONSED em exercício só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos membros nomeados, sendo considerado como prorrogação o tempo médio entre o dia do término e o dia da posse.

Art. 13. A atuação do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, como órgão colegiado, auxiliará no exercício da competência prevista pelo inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.

§ 1º O Conselho Estadual do Desporto - CONSED será composto da seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria Geral Executiva;

§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer dará apoio técnico, jurídico e administrativo ao CONSED.

Art. 14. A estrutura organizacional básica do Conselho Estadual do Desporto - CONSED será aprovada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, de acordo e na forma do regulamento.

Seção III - Da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL

Art. 15. A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL é o órgão coordenador do Sistema Estadual do Desporto e tem por finalidade:

I - fomentar práticas desportivas e paradesportivas formais e não formais;

II - planejar, organizar e definir as diretrizes do governo do estado para o esporte, lazer e qualidade de vida;

III - elaborar o Plano Estadual do Desporto;

IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não profissional conforme a legislação e normas vigentes; e

VI - supervisionar, coordenar e normatizar as práticas esportivas, paradesportivas e de lazer do Sistema Estadual do Desporto.

Seção IV - Das Entidades Estaduais de Administração do Desporto

Art. 16. As Entidades Estaduais de Administração do Desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as suas competências definidas em seus estatutos.

§ 1º As Entidades Estaduais de Administração do Desporto filiar-se-ão, nos termos de seus estatutos, às entidades de administração nacional das modalidades.

§ 2º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.

Art. 17. Os estatutos das Entidades de Administração do Desporto, elaborados em conformidade com a lei específica, deverão obrigatoriamente regulamentar:

I - a instituição do Tribunal de Justiça Desportiva;

II - a inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e

f) falidos.

Art. 18. As prestações de contas anuais das Entidades Estaduais de Administração do Desporto, integrantes do Sistema Estadual do Desporto, serão, obrigatoriamente, submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembleias gerais, para a aprovação final.

Parágrafo único. Todos os integrantes das assembleias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.

Art. 19. Os processos eleitorais assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo dos seus direitos;

II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por 03 (três) vezes consecutivas;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune à fraude; e

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração do voto, este não poderá exceder à proporção de um para seis votos entre o de menor e o de maior valor.

Seção V - Das Entidades de Prática do Desporto e Paradesporto

Art. 20. As Entidades de Prática do Desporto e Paradesporto são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão suas competências definidas em seus estatutos.

Art. 21. As Entidades de Prática do Desporto e Paradesporto poderão filiar-se em cada modalidade à respectiva Entidade de Administração do Desporto.

Art. 22. As Entidades de Prática do Desporto e Paradesporto, participantes de competições do Sistema Estadual do Desporto, poderão, livremente, organizar ligas regionais.

Parágrafo único. As Entidades de Prática do Desporto que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades.

Seção VI - Das Ligas

Art. 23. As ligas são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão suas competências definidas em seus estatutos e regulamentos, cuja finalidade é a de organizar competições, conforme estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1º As ligas integrarão o Sistema Estadual de Desporto e poderão incluir suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais das Entidades de Administração do Desporto.

§ 2º É vedada qualquer intervenção das Entidades de Administração do Desporto nas ligas que se mantiverem independentes.

§ 3º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se à Entidade de Administração do Desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.

§ 4º As ligas poderão equiparar-se às Entidades de Administração do Desporto, quando formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais.

§ 5º Aplicam-se às ligas, no que couber, os dispositivos relativos às Entidades de Administração do Desporto, constantes na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como as normas contidas nesta Lei.

Seção VII - Dos Sistemas Municipais do Desporto

Art. 24. Aos municípios é facultado construir sistemas de desporto próprios, desde que respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a legislação federal, e observado o devido processo eleitoral.

Art. 25. Enquanto os municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas de desporto, aplicam-se-lhes os dispositivos da legislação federal e desta Lei.

CAPÍTULO VII - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

Art. 26. Atletas e Entidades de Prática Desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas normas regulamentares.

Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:

I - sociedades civis de fins econômicos;

II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;

III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.

Parágrafo único. As entidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, que infringirem qualquer dispositivo da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e desta Lei, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.

Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade estadual de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, observadas em todo caso as disposições dos arts. 26 a 46 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO VIII - DA ORDEM DESPORTIVA

Art. 29. No âmbito de suas atribuições, cada Entidade Estadual de Administração do Desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe foram submetidas, pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.

Art. 30. É vedado às Entidades Estaduais de Administração do Desporto intervir na organização e no funcionamento de suas filiadas.

Art. 31. Com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas pelas Entidades Estaduais de Administração do Desporto e de Prática Desportiva as seguintes sanções:

I - advertências;

II - censura escrita;

III - multas;

IV - suspensão; e

V - desfiliação ou desvinculação.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde de processo administrativo, em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO IX - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 32. A Justiça Desportiva, no Sistema Estadual do Desporto, regula-se pelas disposições deste capítulo.

Art. 33. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportivas, serão definidas em Código Desportivo, que tratará, diferentemente, a prática profissional e não profissional.

§ 1º Ficam excluídas da apreciação do Tribunal de Justiça Desportiva as questões de natureza e matéria trabalhista entre atletas e entidades de prática desportiva.

§ 2º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator à:

I - advertência;

II - eliminação;

III - exclusão de campeonato ou torneio;

IV - indenização;

V - interdição da praça de desporto;

VI - multa;

VII - perda do mando de campo;

VIII - perda dos pontos;

IX - perda de renda;

X - suspensão por partida; e

XI - suspensão por prazo.

§ 3º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze) anos.

§ 4º As penas pecuniárias não serão aplicadas aos atletas amadores e semiprofissionais.

§ 5º As penas pecuniárias e de suspensão por partida ou prazo não poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 6º As penas de suspensão por tempo, aplicadas aos atletas profissionais, que superarem o prazo de 29 (vinte e nove) dias, deverão, obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da codificação a ser editada

Art. 34. Ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente das Ligas e das Entidades Estaduais de Administração do Desporto de cada sistema de modalidade prática, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais do Tribunal de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos no art. 217 da Constituição Federal.

§ 2º Eventuais demandas judiciais não prejudicarão os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, serão abonadas suas faltas, computando-as como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

Art. 35. O Tribunal de Justiça Desportiva terá como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por 03 (três) membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

§ 1º No Tribunal de Justiça Desportiva e nas Comissões Disciplinares as transgressões relativas a disciplina e competições desportivas prescindem de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva são aquelas definidas no Código de Justiça Desportiva, aprovado pelo Conselho Nacional de Esportes - CNE.

Art. 36. O Tribunal de Justiça Desportiva, por indicação segmentada, será composto por 09 (nove) membros, sendo:

I - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pelas Entidades Estaduais de Administração do Desporto;

II - 02 (dois) auditores, membros efetivos do Tribunal, indicados pelas Entidades de Prática Desportiva que participem de competições oficiais, sendo 01 (um) auditor representante de Entidade de Prática Desportiva amadora e 01 (um) auditor representante de Entidade de Prática Desportiva profissional da divisão principal;

III - 03 (três) auditores, membros efetivos do Tribunal, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso dentre advogados com notório saber jurídico desportivo;

IV - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pelos árbitros, por grupo de modalidades;

V - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pelos atletas, por grupo de modalidades;

VI - 01 (um) auditor, membro efetivo do Tribunal, indicado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

§ 1º A indicação para o cargo de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, é privativa das entidades elencadas nos incisos I a VI deste artigo, e a substituição do auditor, a qualquer tempo, é prerrogativa da entidade indicadora, não podendo ser contestada.

§ 2º Nas vacâncias dos cargos de auditores, membros efetivos, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora que estiver em pleno gozo de seus direitos para que, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, promova a nova indicação.

§ 3º O membro do Tribunal de Justiça Desportiva será obrigatoriamente bacharel em direito, pessoa de notório saber jurídico e de conduta ilibada.

§ 4º O atual Tribunal de Justiça Desportiva deverá, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar-se ao previsto neste artigo, sob pena de se tornarem ineficazes as decisões tomadas a partir da data limite.

§ 5º As Entidades Estaduais de Administração do Desporto que, na data de publicação desta Lei, não tiverem constituído o seu Tribunal de Justiça Desportiva deverão fazê-lo, obrigatoriamente, nos termos deste artigo e no prazo estabelecido no § 4º.

Art. 37. Para regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos do § 2º do art. 36, o presidente em exercício das Ligas e das Entidades Estaduais de Administração do Desporto de cada sistema ou modalidade deverá:

I - convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nos incisos I a VI do caput do art. 36 desta Lei, a abertura de prazo para indicação;

II - determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da Liga ou da Entidade Estadual de Administração do Desporto convocante.

§ 1º Recebidas as indicações, o presidente da Entidade Estadual de Administração do Desporto, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 2º Caso o presidente da Entidade de Administração não promova a tempo e modo os atos previstos neste artigo, caberá ao Presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva, e na sequência de substituição ao Presidente da Entidade de Prática Desportiva de maior idade, determinar a realização dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo e no § 1º.

§ 3º É vedado aos dirigentes das Entidades Estaduais de Administração e de Práticas Desportivas o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das Entidades de Prática Desportiva.

Art. 38. As entidades ou segmentos elencados nos incisos I a VI do caput do art. 36 desta Lei realizarão, no prazo do inciso II do art. 37, a escolha dos membros representativos do segmento que integrarão o Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos de seus estatutos.

Parágrafo único. Conhecida a indicação, cada entidade ou segmento deverá encaminhar ao presidente da entidade de administração convocadora, por documento protocolado ou na forma da substituição prevista no § 2º do art. 37 desta Lei, o nome dos escolhidos para integrarem, como auditores, membros efetivos, o Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 39. O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 40. A Comissão Disciplinar será composta por três integrantes do elenco de auditores, membros efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva a que pertencer, e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros.

§ 1º Em cada Tribunal de Justiça Desportiva, visando à celeridade do processo, poderão ser constituídas várias Comissões Disciplinares, de situação simultânea.

§ 2º A Comissão Disciplinar deverá ser composta por um auditor, membro efetivo representativo de cada segmento, de forma a preservar a isonomia da paridade prevista nos incisos I a VI do art. 36 desta Lei;

§ 3º Visando evitar a suspensão da sessão de julgamento da Comissão Disciplinar, por falta de número legal, quando das ausências ou vacâncias dos auditores, poderá, excepcionalmente, naquela sessão, a cumulação de cargos ser efetivada com a participação dos representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Mato Grosso.

§ 4º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença de sua composição total.

§ 5º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.

§ 6º O recurso previsto no § 5º será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária no valor superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

CAPÍTULO X - DO DESPORTO EDUCACIONAL

Art. 41. O desporto educacional, acompanhando a organização descentralizada do Sistema Estadual de Ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas com ou sem fins lucrativos, encarregados da coordenação da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto.

Art. 42. A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto, à educação nacional e aos formulados pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 43. A prática do desporto e paradesporto educacional no Sistema Estadual do Desporto é fundamental nos princípios de democratização, de liberdade, de educação, inclusão e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, abrangendo o Sistema Estadual de Ensino, e também como o praticado de forma assistemática de educação.

§ 1º O esporte educacional pode constituir-se em:

I - esporte educacional, ou esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios socioeducativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, coeducação e responsabilidade; e

II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.

§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados nas formas previstas em legislação vigente.

§ 3º A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativas e de rendimento.

§ 4º Na educação especial, as atividades físicas deverão ser de caráter recreativo e deverão contribuir para adaptação e readaptação da pessoa com deficiência, visando a sua inclusão socia

Art. 44. À Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer compete a supervisão da prática extracurricular do desporto educacional, a normatização e a coordenação das práticas desportivas formais e não formais, as manifestações de rendimento no âmbito estadual.

Art. 45. O papel curricular e extracurricular do desporto e paradesporto educacional será definido, no Estado, pelo Sistema Estadual de Ensino.

Art. 46. No Sistema Estadual de Ensino, o desporto e paradesporto educacional compreenderão atividades curriculares e extracurriculares.

§ 1º A adequação curricular dos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidade sob direção única, será realizada, anualmente, por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos estudantes.

§ 2º A elaboração e a execução do plano de que trata o § 1º são da responsabilidade do diretor e dos professores de educação física do estabelecimento de ensino.

Art. 47. A prática desportiva extracurricular no ensino fundamental e no ensino médio poderá ser realizada por meio de Entidades de Administração e Práticas Desportivas voltadas para o Desporto Escolar de Rendimento.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 48. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado (LOA);

II - transferências da União, de convênios ou de instrumentos congêneres;

III - emendas parlamentares;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - transferências da União das receitas oriundas de concursos de prognóstico;

VI - doações, patrocínios e legados;

VII - incentivos fiscais previstos em lei estadual;

VIII - juros bancários provenientes de aplicação de recursos em contas do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT;

IX - arrecadação própria quando da concessão para uso dos equipamentos esportivos geridos pela SECEL;

X - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos com ou sem justa causa;

XI - multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do FUNDED;

XII - saldo de exercícios anteriores; e

XIII - outras fontes destinadas à prática desportiva ou qualquer renda obtida voltada para o seu fomento.

Art. 49. Fica mantido o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, como unidade orçamentária, destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo e paradesportivo que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes da Política Estadual do Desporto

Parágrafo único. O FUNDED/MT será subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 50. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT serão recolhidos em contas específicas, controladas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 51. Na forma e valor fixados na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, o recurso financeiro, de que trata esta Lei, será vinculado à aplicação nela estatuída.

Art. 52. O Poder Executivo Estadual fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações, através da respectiva regulamentação, fundamentada nos dispositivos estabelecidos na legislação vigente

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. O Sistema Estadual de Ensino definirá normas específicas para verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva e paradesportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.

Art. 54. Fica instituído, no âmbito estadual:

I - o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico

II - o Dia do Profissional de Educação Física, a ser comemorado no dia 1º de setembro preconizado no art. 1º da Lei Federal nº 11.342, de 18 de agosto de 2006;

III - o Dia do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado no dia 22 de setembro preconizado na Lei Federal nº 12.622, de 8 de maio de 2012.

Art. 55. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta, técnico, árbitro ou assistente, servidor público civil ou militar da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar delegação representativa do Estado em competição desportiva, no país ou no exterior.

§ 1º O período de convocação será definido pela Entidade Estadual de Administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a competente liberação do afastamento do atleta, técnico, árbitro ou assistente, cabendo à referida Secretaria comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor público civil ou militar.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores públicos convocados para integrar delegação representativa do Município em competição desportiva, no país ou no exterior, quando não estiver instituído o Sistema Municipal de Desporto, nos termos do art. 25 desta Lei.

Art. 56. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão integrar entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva e paradesportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviço às Entidades Estaduais de Administração do Desporto e Paradesporto.

Parágrafo único. Independente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades diretivas onde atuarem, e sua remuneração autônoma exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.

Art. 57. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do decesso, observado o critério técnico.

Art. 58. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de Entidade de Prática Desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.

Art. 59. As entidades estaduais de administração e de práticas desportivas realizarão assembleia geral para adaptar os seus estatutos às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.

Art. 60. As academias ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas respectivas modalidades.

Parágrafo único. O funcionamento das academias, previsto no caput deste artigo, será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 61. Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar o desporto será praticado sob a direção de seus respectivos Estados Maiores e do órgão especializado de cada unidade militar.

Art. 62. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei naquilo que se fizer necessário.

Art. 63. Fica revogada a Lei nº 7.156, de 22 de setembro de 1999.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado