Decreto nº 9.012 de 29/12/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1997
Dá nova redação aos arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários:
I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha e leite cru;
e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - sempre que ocorrer:
a) a entrada, efetiva ou simbolica, nos seus estabelecimentos, de produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;
b) o armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, de produtos agrícolas de sua produção;
c) a transferência de produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento.
§ 1º A utilização da Nota Fiscal de que trata este artigo:
I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 4º;
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia cinco de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
a) tratando-se de operações de saída (caput, I):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente à saída;
2. a 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);
b) tratando-se de operações de entrada, decorrentes do retorno de produtos agrícolas anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento (caput, II, a):
1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente ao retorno;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (depositário, secador ou beneficiador);
c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;
§ 2º No caso de cancelamento, o produtor deverá:
I - anotar na Nota Fiscal de Produtor, série especial, o motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da nova Nota Fiscal emitida em substituição;
II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia cinco do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro), tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação, "saída por venda de produto depositado".
§ 4º A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
§ 5º A devolução ou a entrega a que se refere o § 1º, II, deverão ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário ou de novo lote de formulários contínuos, em relação às Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, cuja devolução ou entrega ainda não tenham ocorrido.
§ 6º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitário e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 7º Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá recolher o imposto devido no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou, se depositada em estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua propriedade.
§ 8º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários ou dos lotes de formulários contínuos (§ 1º, II) compete:
I - receber e conferir os documentos (§ 1º, II) que forem devolvidos ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - no caso de operações tributadas (§ 7º), adotar as providências visando à exigência do imposto, caso o produtor não tenha efetuado o seu recolhimento;
III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);
IV - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura, os documentos recebidos.
Art. 2º Deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, observado o disposto nos arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, nas operações:
I - alcançadas por incentivos fiscais deferidos aos produtores rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;
II - não previstas no artigo anterior.
Art. 3º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, poderá ser confeccionada em talonário ou em formulário contínuo, ficando a sua entrega condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, § 1º, II;
IV - ao preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§ 1º Em casos especiais e a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer ao contribuinte requisitante mais de um talonário ou quantidade de formulários contínuos acima da normalmente fornecida, observando os requisitos regulamentares de controle.
§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário ou do primeiro lote de formulários contínuos fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de Área Cultivada, conforme modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida pela Agência Fazendária e encaminhada semanalmente à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura;
II - 2ª via - para arquivo da Agência Fazendária;
III - 3ª via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura juntamente com a 1ª via da declaração a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET).
Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do referido documento, com a seguinte destinação:
a) 1ª via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, de transferência ou de devolução de parceria ou criação;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
b) 2ª via --- permanecerá em poder do emitente;
c) 3ª via --- acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retida, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª via da respectiva Nota Fiscal;
d) 4ª via --- será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega à Agência Fazendária, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, da 1ª via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário (art. 1º, § 1º, I);
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art. 5º, § 2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2ªs vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º O extravio a perda, a inutilização ou qualquer outro fato que implique a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, série especial, implicará:
I - o arbitramento, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo seguinte e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial (inciso IV do caput deste artigo) sujeitará o produtor agropecuário à utilização, mediante sua requisição à repartição fiscal:
I - da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada operação de saída de mercadoria que promover;
II - da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art. 1º, II, a e b.
§ 3º As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser submetidas à apreciação do Superintendente de Administração Tributária, que poderá, sem prejuízo do disposto no § 1º, autorizar a entrega de novos talonários ou lotes de formulários contínuos ao produtor agropecuário faltoso quanto à devolução, parcial ou total, das Notas Fiscais.
Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no quarto trimestre do respectivo ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1ª vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
§ 4º O atraso no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo - (art. 75, caput, do CTE) - sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art. 100, § 6º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal, em relação ao quais ocorrer o atraso na devolução. A multa não poderá ser superior a cem UFERMS.
Art. 6º Na entrega das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, será exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.
Art. 7º As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, pela Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura."
Art. 2º Em substituição aos modelos em uso, ficam aprovados os modelos da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, e da Declaração de Área Cultivada, publicados juntamente com este Decreto.
Art. 3º Dá nova redação aos seguintes dispostivos do Decreto nº 8.763, de 14 de fevereiro de 1997:
I - ao caput do art. 1º:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária, ficam sujeitos às disposições deste Decreto os contribuintes que pretenderem realizar operações de saídas de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:";
II - ao art. 6º:
"Art. 6º Na hipótese do inc. I do artigo anterior, o contribuinte deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio ou à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura ao final de cada período de apuração, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético (conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em listagem (Conv. ICMS 113/96, cl. 2ª, p.ú.).";
III - ao caput do art. 12:
"Art. 12. A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.";
IV - ao inciso II do parágrafo único do art. 12:
"II - encaminhe à Superintendência de Administração Tributária cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie.".
Art. 4º O inciso XV do art. 14 do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação
"XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.".
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 4º e a alínea b do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 8.763, de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao art. 4º;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1998, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento