Decreto nº 9.014 de 29/02/2000
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 fev 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso V do artigo 648:
"V - sua saída com peso igual ou superior aos adiante elencados, relativos a gado em pé bovino, bubalino e suíno, observado o disposto no § 1º deste artigo:
a) bovino ou bubalino macho = 18 (dezoito) arrobas;
b) bovino ou bubalino fêmea = 13 (treze) arrobas;
c) suíno, macho ou fêmea 03 (três) arrobas."
II - o artigo 661:
"Art. 661. Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, exigir que os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres) elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos do movimento de gado e documentos de comprovação de crédito."
III - o § 9º ao artigo 798:
"§ 9º Os documentos para fins fiscais impressos mediante autorização prévia, só poderão ser utilizados após conferência a ser realizada pela Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte encomendante, que aporá visto no verso da via fixa do primeiro e do último documento impresso."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 8º ao artigo 374-C:
"§ 8º Nas Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e nos Conhecimentos de Transporte deverá ser impresso tipograficamente, no rodapé ou lateral direita, sem prejuízo de outras informações previstas na legislação, o número e a data do ato da Coordenadoria da Receita Estadual que credenciou o estabelecimento gráfico a imprimir documentos para fins fiscais, bem como o número de ordem do primeiro e do último Selo Fiscal de Autenticidade utilizado."
II - o item 14 à Tabela II do Anexo II:
"14 - até 31 de dezembro de 2000, para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento)."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.199, de 31.08.2000, DOE RO de 31.08.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Fica abolida do sistema de arrecadação a autenticação manual em documentos de arrecadação, como meio de quitação de créditos tributários.
Parágrafo único. Os casos de recolhimento de tributos por contribuintes cuja Agência de Rendas de jurisdição não for detentora de máquina autenticadora serão disciplinados por ato da Coordenadoria da Receita Estadual."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir elencados, nas datas indicadas:
I - 24 de janeiro de 2000, o inciso I artigo 2º;
II - 01 de março de 2000, o artigo 3º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de fevereiro de 2000, 112º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador ADHEMAR DA COSTA SALLES
Coordenador Geral de Apoio à Governadoria
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual