Decreto nº 904 de 03/12/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 dez 2007

Introduz as Alterações 1.482 a 1.497 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.482 - O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

[...]

II - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.483 - Os incisos VI e XIV do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................

[...]

VI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

[...]

XIV - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.484 - Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas, e o inciso LI, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................

[...]

XXXV - até 31 de dezembro de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

[...]

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

[...]

LI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.485 - Os incisos III, XVIII e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................

[...]

III - até 31 de dezembro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

[...]

XVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);

[...]

XLI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.486 - Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................

[...]

IX - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):

[...]

X - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):"

ALTERAÇÃO 1.487 - Os incisos XI e XXI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................

[...]

XI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

[...]

XXI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.488 - O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..................................................................

[...]

VII - até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.489 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ..................................................................

[...]

IV - até 31 de dezembro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07):"

ALTERAÇÃO 1.490 - Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII, do art. 8º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ..................................................................

[...]

VI - até 31 de dezembro de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):

[...]

VII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

VIII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):"

ALTERAÇÃO 1.491 - O "caput" do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07):"

ALTERAÇÃO 1.492 - O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13...................................................................

[...]

III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07)."

ALTERAÇÃO 1.493 - O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15...................................................................

[...]

XVIII - até 31 de dezembro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05 e 124/07):"

ALTERAÇÃO 1.494 - O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21...................................................................

[...]

IV - até 31 de dezembro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05 e 124/07);"

ALTERAÇÃO 1.495 - O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07)."

ALTERAÇÃO 1.496 - O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103...................................................................

[...]

"II - até 31 de dezembro de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);

III - até 31 de dezembro de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):"

ALTERAÇÃO 1.497 - O "caput" do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07 e 124/07)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - às Alterações 1.484, 1.487, 1.488, 1.490, 1.492, 1.496 e 1.497, desde 1º de agosto de 2007;

II - à Alteração 1.486, desde 31 de outubro de 2007;

III - às Alterações 1.482, 1.483, 1.485, 1.489, 1.491, 1.493, 1.494, e 1.495, desde 1º de novembro de 2007;

Florianópolis,

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES