Decreto nº 9.073 de 25/04/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 abr 2000

Prorroga o benefício fiscal concedido nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 2000, o crédito presumido previsto no item 4 da Tabela II do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual