Decreto nº 908 DE 13/07/1999
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 jul 1999
Regulamenta a Lei Complementar nº 68 de 29 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do inciso IV do art. 78 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 68, de 29 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, o crédito para efeito do cálculo do ICMS/ Substituição Tributária será de no máximo 7% (sete por cento).
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias á fiel execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício.