Decreto nº 911 de 21/05/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS - 01/96, 02/96, 03/96, 14/96, 15/96, 21/96, 25/96, 26/96, e 28/96, publicados através do Decreto nº 881, de 09 de maio de 1996.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - o inciso VII do § 24 do artigo 5º; (Conv. ICMS - 21/96).
  "Art. 5º ............................................................................
  § 24 - ..................................................................................
  VII - 30 de abril de 1997, os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII, LXIX e LXXII;
  ................................................................................................................."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o artigo 64-D:
  "Art. 64-D - Aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimo por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.
  § 1º Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas Notas Fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.
  § 2º A fruição do crédito condiciona-se a :
  I - prévia autorização do Coordenador Geral de Administração Tributária, depois de constatada a regularidade do estabelecimento, relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e
  II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
  § 3º A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - o inciso III do artigo 289: (Conv. ICMS 25/96).
  "Art. 289 - ..........................................................................................................
  III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos, automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar, protetores, medicamentos, soros e vacinas, algodão, gazes, ataduras, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão e outros, mamadeiras e bicos, bicos para mamadeiras e chupetas, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e agulhas para seringas, escovas e pastas dentífricias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, fio dental e fita dental, preparações para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, materiais de construção civil em geral, combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, energia elétrica, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, farinha de trigo, sorvetes e picolés, produtos de confeitaria e outros alimentícios;
  ............................................................................................................................."

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - o artigo 301: (Conv. ICMS 28/96).
  "Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.
  § 1º Tratando-se de gás liquefeito de petróleo - GLP -, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
  § 2º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos do valor de qualquer encargo, transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.
  § 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição de destinatário.
  § 4º Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) na base de cálculo relativo à venda do produto em operações internas, fica atribuídas a esse a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "V - o "caput" do inciso II do artigo 333:
  "Art. 333 - ..........................................................................................................
  II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha do pará com casca, guaraná e cacau em bruto, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
  ...................................................................................................................... ."

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - o artigo 549:
  "Art. 549 - O pedido de parcelamento formulado em modelo próprio acompanhado do comprovante de pagamento de valor equivalente e uma parcela, deverá ser entregue nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda."

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - o inciso I do artigo 554:
  "Art. 544 - .........................................................................................................
  I - celebrado, com o despacho autorizativo do parcelamento, firmado pela autoridade competente;
  .........................................................................................................................."

VIII - o inciso I do artigo 555:

"Art. 555 - ..........................................................................................................

I - a primeira parcela será recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - o § 3º do artigo 19-A das Disposições Transitórias;
  "Art. 19-A - .......................................................................................................
  § 3º As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Conv. ICMS - 14/96)."

X - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "X - os artigos 37, 38 e 39 das Disposições Transitórias:
  "Art. 37 - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativo às operações de saídas de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
  I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996.
  II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996:
  III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro até 31 de março de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais e, até 30 de abril de 1997, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com redução.
  § 1º O benefício previsto neste artigo só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
  I - o adquirente:
  a) exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
  III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
  § 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovado por documentação hábil, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."
  "Art. 38 - Para a aquisição do veículo com o benefício previsto no artigo anterior deverá, ainda, o interessado:
  I - obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade judicial representativa de sua categoria;
  II - entregar em três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
  Parágrafo único. A declaração de sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável."
  "Art. 39 - Relativamente ao benefício referido no artigo 37, aplicam-se os preceitos:
  I - o ICMS incidirá normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
  II - a alienação de veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
  III - na hipótese de fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I do § 1º do artigo 37, o tributo corrigido monetariamente será integralmente exigido com multa e juros de mora;
  IV - as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
  a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente;
  1 - que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo;
  2 - que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
  3 - o abatimento, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicada no documento fiscal;
  b) encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do artigo anterior, informações relativas a:
  1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
  c) conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
  V - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
  I - o artigo 425-A:
  "Art. 425-A - Incluem-se na base de cálculo do ICMS, relativa à prestação dos serviços pelas empresas de telecomunicações, o valor correspondente ao respectivo preço de: (Conv. ICMS 02/96).
  I - assinatura de telefonia celular;
  II - "salto";
  III - "atendimento simultâneo";
  IV - "siga-me";
  V - "telefone virtual".
  II - o artigo 55 às Disposições Transitórias:
  "Art. 55 - Ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), sua partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 01/96).
  § 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
  § 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente as aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este artigo.
  § 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 05.03.96 a 31.12.96."
  III - ao Anexo III, os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:
  1.00.00 - Produtos da Agropecuária, Vegetais Extrativos e Criação de Animais.
  1.01.00 - Produtos da Agricultura
  1.01.01 - Arroz
  1.01.02 - Soja
  1.01.03 - Feijão
  1.01.04 - Cana-de-açúcar
  1.01.05 - Café
  1.01.06 - Mandioca
  1.01.07 - Algodão
  1.01.08 - Cacau
  1.01.09 - Milho
  1.01.10 - Banana
  1.01.11 - Rami e Juta
  1.01.12 - Guaraná
  1.01.13 - Hortaliças e Legumes
  1.01.14 - Outras Frutas
  1.01.15 - Resíduos de Produtos Agrícolas
  1.01.16 - .....
  1.01.99 - Não especificado
  1.02.00 - Produtos da Pecuária
  1.02.01 - Bovinos e Bufalinos
  1.02.02 - Suínos
  1.02.03 - Ovinos
  1.02.04 - Eqüinos
  1.02.05 - Asininos, Muares e Caprinos
  1.02.06 - Leite natural
  1.02.07 - Carne Bovina
  1.02.08 - Carne Suína
  1.02.09 - Vísceras e Miúdos
  1.02.10 - Toucinho
  1.02.11 - Couros e Peles
  1.02.12 - Ossos
  1.02.13 - ......
  1.02.99 - Não especificado.
  1.03.00 - Vegetais Extrativos
  1.03.01 - Madeira
  1.03.02 - Borracha
  1.03.03 - Mamona
  1.03.04 - Vegetais Medicinais
  1.03.05 - Carvão Vegetal e outros Combustíveis Vegetais
  1.03.06 - Resíduos de Vegetais Extrativos
  1.03.07 - .....
  1.03.99 - Não especificado
  1.04.00 - Outras Culturas Animais
  1.04.01 - Peixes e Pescados
  .04.02 - Aves
  1.04.03 - Ovos e Aves
  1.04.04 - Abelhas
  1.04.05 - Mel e Cera de Abelha
  1.04.06 - Resíduos de Origem Animal
  1.04.07 - ......
  1.04.99 - Não especificado."

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam revogados os dispositivos em seguida mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  I - o inciso IX do § 24 do artigo 5º;
  II - a seção XI do Capítulo I, do Título I, do Livro II, composta pelos artigos 505 a 508."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica concedida à Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada neste Estado, anistia de multas devidas pelo não recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de 1º de fevereiro de 1990 a 30 de abril de 1995. (Conv. ICMS 03/96).
  Parágrafo único. A anistia de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores: (Conv. ICMS 14/96 e 21/96).
  I - até 31 de julho de 1996 - o artigo 19-A e
  II - até 30 de abril de 1997 - os artigos 35, 36, 40, a 42 e 47."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica assegurada, até 31 de maio de 1996, a isenção do ICMS nas saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo de isenção, deste imposto nos termos no Convênio ICMS - 40/05, de 28/07/95, em estoque em 30 de abril de 1996. (Conv. ICMS - 15/96)."

Art. 7º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Fica ainda, revogada a Seção XI do Capítulo I do Título I do Livro II, composta pelos artigos 474 a 477 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e, relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
  a) 27 de março de 1996, o artigo 425-A;
  b) 11 de abril de 1996, o artigo 301;
  c) 16 de abril de 1996, o inciso III do art. 289, das Disposições Permanentes, e o § 3º do artigo 19-A, das Disposições Transitórias.
  d) 1º de maio de 1996, o inciso VII do § 24 do art. 5º."

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - deste Decreto:
  a) 16 de abril de 1996, os artigos 4º e 6º;
  b) 1º de maio de 1996, o inciso I do artigo 3º e o artigo 5º."

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda