Decreto nº 9.121 de 23/06/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jun 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2000, a redução de base de cálculo prevista no item 13 da Tabela II, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º Acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 129 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, conforme segue:

"§ 3º A critério do Delegado Regional da Receita Estadual, a exigência prevista no inciso VIII deste artigo, poderá ser dispensada em função das características da atividade econômica e dos antecedentes fiscais dos sócios ou diretores da empresa.

§ 4º O parágrafo anterior aplica-se aos casos de alteração cadastral relativa a sócios ou diretores."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de junho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual