Decreto nº 9.122 de 01/06/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 jun 1998
Altera disposições do Anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base no art. 43, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que estão sendo ultimados estudos, junto à Agência Nacional de Petróleo, para celebração de protocolo, nos termos do Convênio/ICMS nº 02, de 03 de fevereiro de 1997;
Considerando a conveniência em manter as mesmas regras de tributação do álcool produzido neste Estado, até que se celebre protocolo com a referida Agência,
DECRETA:
Art. 1º Os prazos previstos: no art. 69 "caput"; no § 3º do art. 69; na letra b do § 3º do art. 69; e no inciso 2 do § 9º do art. 69, todos do Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998, ficam prorrogados para 31 de agosto de 1998.
Parágrafo único. Sobrevindo o protocolo de que trata o Convênio/ICMS nº 02, de 03 de fevereiro de 1997, a ser firmado com a Agência Nacional de Petróleo, as regras de tributação previstas nos arts. 69 e 70 do Anexo I ao RICMS na redação do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998, e os prazos de que tratam este artigo, deverão ser adaptados àquele instrumento.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 13 do Decreto nº 9.082, de 08 de abril de 1998, o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º Caso as operações de que tratam o parágrafo anterior, sejam realizadas diretamente pela Destilaria, esta poderá apropriar, a título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço da gasolina 'A' na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21% por litro de álcool, mediante o seu registro no campo '007 ? Outros Créditos' do livro Registros de Apuração do ICMS, podendo compensá-lo na apuração do imposto devido diretamente ou transferido à Distribuidora ou Refinaria, observadas as regras do parágrafo único do artigo 20.".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 1998.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 01 de junho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento