Decreto nº 9.174 de 11/04/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 abr 1994

Regulamenta a Lei nº 4.666, de 30 de dezembro de 1993, que concede isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica aos hotéis, aos cinemas e aos teatros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei nº 4.666, de 30 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º A isenção instituída pela Lei nº 4.666, de 30 de dezembro de 1993, será concedida aos hotéis, aos cinemas e aos teatros, em efetiva atividade e devidamente cadastrados no órgão oficial de turismo do Estado ou em órgãos ligados à cultura, conforme o caso, mediante ato do Secretário da Fazenda, na forma deste Regulamento.

Parágrafo Único. Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o estabelecimento interessado deverá atender, também, às seguintes condições:

I - não estar em débito para com o Fisco estadual, inscrito ou não na dívida ativa;

II - não possuir títulos protestados, relacionados a operações financeiras oficiais, no Estado do Piauí.

Art. 2º O requerimento para concessão do benefício (modelo anexo) será dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:

I - atestado fornecido pelo órgão competente em que fiquem comprovados os requisitos a que se refere o art. 1º;

II - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda estadual, relativa ao estabelecimento, ao titular e aos sócios;

III - outros documentos considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será protocolizado no órgão local da jurisdição do postulante, que o encaminhará ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, para as providências cabíveis.

§ 2º No requerimento, o interessado declarará, em campos próprios, e sob as penas da lei, que atende aos requisitos e às condições prescritas para fruição do benefício.

§ 3º O atestado, a que se refere o inciso I deste artigo, será requerido, previamente, ao órgão competente.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá determinar a realização de diligências necessárias ao julgamento do pedido.

Art. 3º Cabe ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI:

I - apreciar o pedido e emitir parecer técnico como subsídio à decisão do Secretário da Fazenda;

II - comunicar ao interessado, no caso de indeferimento do pedido, ou minutar o ato concessivo do benefício a ser assinado pela autoridade competente, conforme o caso;

III - encaminhar à CEPISA - Companhia Energética do Piauí S/A cópia do ato concessivo do benefício.

Art. 4º Caso a CEPISA destaque o valor do ICMS na Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, cabe ao beneficiário a reclamação, em tempo hábil, para retificação do lançamento.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o fato de o beneficiário pagar o ICMS por ter sido este destacado, pela CEPISA, na Conta de Energia Elétrica, não implica em restituição, pela Secretaria da Fazenda, da quantia paga.

Art. 5º A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares que julgar necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 11 de abril de 1994.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda

ANEXO ÚNICO