Decreto nº 9.305 de 01/01/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 1999

Altera dispositivos do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998, que regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 1.836, de 6 de abril de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 1.836, de 6 de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998:

I - ao art. 2º:

"Art. 2º Os servidores do Grupo TAF farão jus à percepção do Adicional de Produtividade Fiscal, tendo por parâmetro, observado o disposto no artigo 5º:

I - a relação entre a meta de receita tributária estadual estabelecida e a receita efetivamente ocorrida;

II - o valor correspondente à soma do salário básico com o adiantamento salarial.

Parágrafo único. A folha de pagamento de cada mês será elaborada tendo por referência os dados a que se referem os incisos I e II relativos ao mês anterior.";

II - ao art. 5º:

"Art. 5º O Adicional de Produtividade Fiscal será equivalente:

I - no caso em que a receita efetiva atinja cem por cento da meta estabelecida, a vinte e cinco por cento do valor correspondente à soma do vencimento básico com o adiantamento salarial;

II - no caso em que a receita efetiva exceda à meta estabelecida, ao valor resultante da aplicação do disposto no inciso I, acrescido do valor resultante da adoção sucessiva dos seguintes procedimentos:

a) a aplicação da seguinte fórmula, tendo por base a arrecadação efetiva:

 
VPF = (A-M) . if , quando A> M
A = Arrecadação efetiva do mês
M = Meta para o mês
 
if = 0,0125( A - M ) + 0,1375
1.000.000

b) a aplicação da seguinte fórmula, tendo por base o valor resultante da aplicação do disposto na alínea anterior:

Q = VPF : (i + 0,7P) e Q' = 0,7Q, em que:

Q = Adicional de Produtividade Fiscal do Fiscal de Rendas;

Q'= Adicional de Produtividade Fiscal do Agente Tributário Estadual;

VPF = Valor total da produtividade fiscal;

i = Número total dos integrantes do quadro funcional dos Fiscais de Rendas;

P = Número total dos integrantes do quadro funcional dos Agentes Tributários Estaduais;

III - às alíneas b e c do inciso I do art. 4º:

"b) serão fixadas mensalmente;

c) terão como parâmetro a capacidade de arrecadação do Estado, qualificada pelo desempenho histórico do mês correspondente do ano anterior e por análises de conjuntura econômica e tributária;".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 4º do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998.

Campo Grande, 1º de janeiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda