Decreto nº 9.144 de 02/07/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 jul 1998
Regulamenta o disposto no art. 3º da Lei nº 1.836, de 06 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 1.836, de 06 de abril de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃOArt. 1º São incorporadas ao vencimento básico dos servidores efetivos do Grupo Operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), de que trata o Anexo V do Decreto nº 7.724, de 08 de abril de 1994, as parcelas remuneratórias previstas:
I - no Decreto nº 7.184, de 29 de abril de 1994, em valor equivalente a 96 (noventa e seis) cotas;
II - no Decreto nº 7.819, de 31 de maio de 1994, à razão de:
a) 590,66 cotas para a categoria funcional de Fiscal de Renda;
b) 413,33 cotas para a categoria funcional de Agente Tributário Estadual;
III - no Decreto nº 8.096, de 23 de dezembro de 1994, à razão de:
a) 1.772 cotas para a categoria funcional de Fiscal de Renda;
b) 1.240 cotas para a categoria funcional de Agente Tributário Estadual.
CAPÍTULO II - DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCALArt. 2º Os servidores do Grupo TAF farão jus à percepção do Adicional de Produtividade Fiscal, tendo por parâmetro, observado o disposto no artigo 5º:
I - a relação entre a meta de receita tributária estadual estabelecida e a receita efetivamente ocorrida;
II - o valor correspondente à soma do salário básico com o adiantamento salarial.
Parágrafo único. A folha de pagamento de cada mês será elaborada tendo por referência os dados a que se referem os incisos I e II relativos ao mês anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.305, de 01.01.1999, DOE MS de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os servidores do Grupo TAF farão jus à percepção de Adicional de Produtividade Fiscal, tendo por parâmetros o atingimento da meta e o excedente da efetiva receita tributária estadual em relação às metas estabelecidas para o período dele excluídas as parcelas pertencentes aos Municípios."
Art. 3º É instituída a Comissão da Produtividade Fiscal integrada:
I - pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, que a presidirá;
II - pelo Superintendente de Administração Tributária;
III - pelo Presidente do Sindicato dos Fiscais de Rendas - SINDIFISCA;
IV - pelo Presidente do Sindicato dos Agentes Tributários Estaduais - SINDATE.
Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 4º Compete à Comissão da Produtividade Fiscal:
I - elaborar proposta de metas de arrecadação, a ser submetida à aprovação do Governador do Estado, que serão fixadas observando-se o seguinte:
a) serão globais e resultantes de metas regionais e setoriais estabelecidas para grupos econômicos homogêneos;
b) serão fixadas trimestralmente e expressas em bases mensais; e,
c) terão como parâmetro a capacidade de arrecadação do Estado, qualificada pelo desempenho histórico do trimestre correspondente do ano anterior e por análises de conjuntura econômica e tributária;
II - fixar critérios para o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal, que decorrerá do desempenho pessoal, por equipes ou setorial dos servidores do Grupo TAF na execução de atividades de administração tributária que visem:
a) o aperfeiçoamento da administração tributária;
b) o incremento do pagamento espontâneo dos tributos;
c) a eficácia das ações fiscalizadoras e arrecadadoras; e,
d) a melhoria dos serviços relacionados com o atendimento à população;
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 01.01.1999, DOE MS de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"III - estabelecer limites para o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal, exceto quanto à parcela pelo atingimento das metas de arrecadação que, em nenhuma hipótese, poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do dispêndio global a título de vencimento básico, adicional de tempo de serviço e adiantamento salarial dos servidores integrantes do grupo TAF, a valores de julho de 1998."
Art. 5º O Adicional de Produtividade Fiscal será equivalente:
I - no caso em que a receita efetiva atinja cem por cento da meta estabelecida, a vinte e cinco por cento do valor correspondente à soma do vencimento básico com o adiantamento salarial;
II - no caso em que a receita efetiva exceda à meta estabelecida, ao valor resultante da aplicação do disposto no inciso I, acrescido do valor resultante da adoção sucessiva dos seguintes procedimentos:
a) a aplicação da seguinte fórmula, tendo por base a arrecadação efetiva:
|
VPF = (A-M) . if , quando A> M |
A = Arrecadação efetiva do mês |
M = Meta para o mês |
|
if = 0,0125( A - M ) + 0,1375 1.000.000 |
b) a aplicação da seguinte fórmula, tendo por base o valor resultante da aplicação do disposto na alínea anterior:
Q = VPF : (i + 0,7P) e Q' = 0,7Q, em que:
Q = Adicional de Produtividade Fiscal do Fiscal de Rendas;
Q'= Adicional de Produtividade Fiscal do Agente Tributário Estadual;
VPF = Valor total da produtividade fiscal;
i = Número total dos integrantes do quadro funcional dos Fiscais de Rendas;
P = Número total dos integrantes do quadro funcional dos Agentes Tributários Estaduais;
III - às alíneas b e c do inciso I do art. 4º:
"b) serão fixadas mensalmente;
c) terão como parâmetro a capacidade de arrecadação do Estado, qualificada pelo desempenho histórico do mês correspondente do ano anterior e por análises de conjuntura econômica e tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.305, de 01.01.1999, DOE MS de 04.01.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Adicional de Produtividade Fiscal referente ao excedente da efetiva receita tributária estadual em relação às metas estabelecidas para o período será apurado de acordo com o disposto no Anexo I, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. O limite global de cada categoria será calculado de forma a preservar a proporcionalidade contida no art. 1º deste Decreto."
Art. 6º Até 31 de dezembro e 1998 as metas mensais de arrecadação serão aprovadas por despacho do Governador do Estado, por proposta fundamentada dos Secretário de Estado de Governo e de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Parágrafo único. Pelo atingimento das metas referidas neste artigo e no prazo nele fixado, os servidores optantes pelo regime remuneratório de que trata este Decreto farão jus ao Adicional de Produtividade Fiscal, cujo limite global, a esse título, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do dispêndio global a título de vencimento básico, adicional de tempo de serviço e adiantamento salarial dos servidores do Grupo TAF, a valores de julho de 1998, devendo o excedente da efetiva receita tributária estadual em relação às metas estabelecidas para o período, ser apurado de acordo com o disposto no Anexo I.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica aos servidores de que trata o art. 1º que requererem, em caráter irrevogável e irretratável e com renúncia a qualquer outro, a vinculação ao regime remuneratório de que trata este Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo referido neste artigo considerar-se-ão automaticamente extintos os fundos coletivos e individuais instituídos pelo Decreto nº 7.819, de 31 de maio de 1994, exceto em relação aos servidores participantes do Programa Especial de Incentivo à Produtividade de que trata o Decreto nº 8.597, de 12 de junho de 1996, e aos não optantes ao regime remuneratório de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1998.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993, o Decreto nº 7.818, de 31 de maio de 1994, o Decreto nº 8.096, de 23 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de julho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Administração