Decreto nº 932 de 29/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os §§ 1º a 3º do art. 87-C, assim como revogado o § 4º do mesmo preceito, conforme segue:

Art. 87-C. .....

§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 1º-B do art. 87-A-1, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Respeitado o disposto no art. 87-D, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, deve ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4º (revogado)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de Janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda